O Conselho Estadual de Segurança Pública (CONSEG) aprovou - conforme o integrante do conselho, o advogado Marcelo Brabo - uma resolução com o objetivo de acabar com o “estoque de inquéritos” nas delegacias da Polícia Civil de Alagoas.

A medida - ainda conforme Brabo - “tem como finalidade que os delegados dêem vazão aos novos inquéritos, bem como, gradativamente, aos existentes no estoque”.

De acordo com o advogado, tem ainda o objetivo de dar uma satisfação à sociedade. Desta forma, se permite que o Ministério Público Estadual, se for o caso, adote providências legais para dar celeridade aos inquéritos policiais.

Com a resolução se cria uma meta “a ser observada e atendida por todos os delegados”, excetuando-se os que estiverem em função de delegado-geral e corregedor-geral.

No artigo segundo da resolução se lê o seguinte: “todos os delegados deverão durante todos os meses enquanto viger a presente Resolução, dentro do mês em curso, contado do dia primeiro de cada mês e encerrando-se no último dia do mesmo mês, concluir, com a lavratura de relatório, pelo menos 12 (doze) inquéritos e procedimentos investigatórios criminais”.

A resolução visa ainda uma série de medidas para evitar o acúmulo de inquéritos. Na avaliação de Marcelo Brabo, foi criado “o controle efetivo por parte do CONSEG, não apenas com a exigência de relatórios, como também solicitando informações sobre a abertura de procedimentos administrativos disciplinares e punições de quem não cumprir a norma”.

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O Blog do Vilar publica a resolução na íntegra:


RESOLUÇÃO

O CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, com fundamento no disposto no § 5º do art. 6º do seu Regimento Interno, estatuído por meio do Decreto Estadual nº 3.700, de 03 de setembro de 2007, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o teor da Resolução nº 03, de 25 de janeiro de 2011, do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados com relação ao trâmite de Inquéritos Policiais), cujo art. 4º foi alterado pela Resolução nº 06, de 22 de março de 2011, da mesma Corte, com o intuíto de fixar em 16 de maio de 2011 o início de sua vigência;

Considerando o teor da Resolução nº 02/2011, de 04 de maio de 2011, do Colégio de Procuradores de Justiça de Alagoas, que cria e organiza os Núcleos de Inquéritos da Capital e de Arapiraca, bem como disciplina os procedimentos a serem adotados em relação ao trâmite de procedimentos policias e similares;

Considerando a Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (ENASP), criada em fevereiro de 2010, cuja iniciativa é resultado da parceria entre os Conselhos Nacionais do Ministério Público (CNMP) e de Justiça (CNJ) e o Ministério da Justiça, a qual tem o objetivo de promover a articulação dos órgãos responsáveis pela segurança pública, reunir e coordenar as ações de combate à violência, além de tratar de políticas nacionais na área;

Considerando a fixação de metas pelo Grupo de Gestão Integrada – CGI – ENASP, aprovadas em reunião ocorrida em 01 de julho de 2010, as quais estão coordenadas pelo CNMP (cujos representantes, inclusive, já tiveram neste CONSEG), no âmbito da persecução penal, e voltada com exclusividade para os crimes contra a vida;

Considerando a Meta nº 2 estabelecida naquela reunião, a qual determina a conclusão, com lavratura de relatório, de todos os inquéritos e procedimentos investigatórios criminais instaurados até 31 de dezembro de 2007, em decorrência de homicídios dolosos, cuja meta deveria ter sido alcançada até 01/12/2011 e não o foi;

Considerando o grande acúmulo de inquéritos que não foram concluídos, no âmbito do Estado de Alagoas, digam, ou não, respeito aos crimes dolosos contra a vida;

Considerando que o Conselho Estadual de Segurança de Alagoas é o responsável maior pela política de segurança pública e pelo acompanhamento do regular aparato do Estado de Alagoas nesta área, inclusive tendo, neste ano, se intensificando a boa prática de se promover fiscalizações e inspeções em todos os órgãos vinculados à Secretaria de Defesa Social;

Considerando que este Conselho Estadual de Segurança decidiu, a unanimidade de seus Membros, criar uma Resolução visando resolver o problema de acúmulo de inquéritos hoje existente, que ultrapassa o número de 4.000;

Considerando, por fim, a necessidade de se dar uma satisfação à sociedade, no que pertine aos procedimentos apuratórios, investigativos e de identificação do crime e dos eventuais culpados, sendo, ainda, mister destacar que a eficiência é, hoje em dia, princípio constitucional (art. 37 da Constituição Federal).

RESOLVE:

Art. 1º - Criar uma meta a ser observada e atendida por todos os Delegados, excetuando-se, apenas, aqueles que estiverem, em razão de suas funções, como Delegado Geral e Corregedor Geral.

Art. 2º - Todos os Delegados deverão durante todos os meses enquanto viger a presente Resolução, dentro do mês em curso, contado do dia primeiro de cada mês e encerrando-se no último dia do mesmo mês, concluir, com a lavratura de relatório, pelo menos 12 (doze) inquéritos e procedimentos investigatórios criminais.

Art. 3º - Dos 12 (doze) inquéritos e procedimentos investigatórios criminais que deverão ser concluídos, por cada um dos Delegados, em cada mês, 02 (dois), pelo menos, deverão ser do estoque hoje existente.

Art. 4º - Na hipótese do número de inquéritos a ser concluído, com o lançamento de relatório, os quais sejam vinculados à Delegacia em que lotado o Delegado for, durante determinado mês, menor do que 10 (dez), deverá completar o mesmo com inquéritos e procedimentos investigatórios existentes no estoque, observando-se o disposto no art. 3º.

Art. 5º - Caberá ao Delegado Geral adotar todas as medidas administrativas e legais para a distribuição e controle dos referidos inquéritos e procedimentos investigatórios aos Delegados em atividade no âmbito da Secretaria de Defesa Social, inclusive no que pertine às prioridades, de forma a evitar eventual prescrição, como tentando diminuir a impossibilidade de identificação de culpabilidade, contando, para tanto, com o auxílio da Corregedoria Geral de Polícia.

Art. 6º - Deverá, tanto o Delegado Geral, como a Corregedoria Geral de Polícia, enviar, até o dia 10 do mês subsequente, a este CONSEG, relatório, no qual conste o nome do Delegado, os dados dos inquéritos por si concluídos, com a emissão de relatório, constando, ainda, nestes, o nome da vítima (se houver), o nome do indiciado (se houver), o tipo penal e a conclusão do procedimento.

Art. 7º - A inobservância da presente Resolução e dos prazos processuais aqui fixados acarretará a prática da transgressão disciplinar prevista no inciso XXV, do art. 88, da Lei Estadual nº 3.437/75, devendo o Delegado Geral e o Corregedor Geral comunicarem a este CONSEG a providência adotada.

Art. 8º - Os casos omissos serão encaminhados a este CONSEG, para fins de análise e deliberação.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 30 dias após a sua publicação.

Maceió, Al., 04 de fevereiro de 2013.