Olá, pensadores!
Essa semana, a mais alta corte de justiça do País decidiu que a mulher gestante que, tendo diagnóstico médico indicando que o filho que carrega no ventre é portador de anencefalia, ou seja, a ausência de formação do cérebro e da calota craniana, pode optar por interromper a gestação, sem que tal ato seja considerado contrário à Constituição Federal.
Longe de querer atacar as razões metafísicas que são defendidas pelos grupos que, quanto a essa matéria, se antagonizam, entendo que o entendimento dos ministros apresenta, no mínimo, uma coerência com o sistema jurídico vigente em nosso país. Aliás, indo um pouco além, mesmo no plano extrajurídico, há suficiente razão para se ter como plausível a decisão tomada pela quase unanimidade dos ministros.
No nosso ordenamento jurídico, está isenta de pena a mulher que decide interromper, com auxílio médico, a gravidez quando, primeiro, ela é decorrente de estupro e, segundo, quando a gestação implica em risco de vida para a mãe. É o que dizem os incisos I e II do art. 128 do Código Penal Brasileiro.
Agora, os ministros, por decisão com efeitos erga omnes, ou seja, com efeitos para todos, decidiram reconhecer como não ofensiva ao ordenamento uma terceira modalidade de aborto, qual seja, o de nascituros anencéfalos.
O principal argumento dos que se posicionam contra essa nova possibilidade é a de que se estaria extirpando precocemente uma vida, que, por natureza, teria o direito de se extinguir sozinha, mesmo que poucos segundos após o parto. A premissa maior seria: ninguém tem o direito de não dar a oportunidade de que esta criança, ainda que desprovida de cérebro, venha a este mundo e viva o quanto puder viver.
Contudo, mantendo a mesmíssima linha de raciocínio de preservar o direito à vida e à autodeterminação das mulheres, direitos estes que são o lastro permissivo para as duas hipóteses de aborto albergadas pelo direito, os ministros entenderam que a interrupção gestacional no caso de anencefalia estaria sustentada nesse mesmo permissivo.
Pensemos: no caso de aborto decorrente de estupro, o bebê vindouro, na maior parte das vezes, não padece de qualquer anomalia. Não sofre qualquer mal. Não tem, em tese, seus minutos de vida contados. Antes, teria uma vida inteira pela frente. O bebê, como se sabe, não tem culpa do ato violento que lhe gerou. Todavia, seu direito à vida é simplesmente ignorado porque o direito da mulher à integridade emocional recebe, no caso, maior grau de tutela.
À mulher é permitido não ter de arcar perenemente com os reflexos da violência que sofreu. E todos nós, ou pelo menos a maioria, concordamos que seria inflingir à mulher uma dor insuportável obrigá-la a conviver com uma gestação fruto de um ato que ela deseja esquecer. Ou, pior, compeli-la a criar o filho desta violência ou, ainda, conviver com a certeza de que, no mundo, há um filho seu indesejado adotado por qualquer família. Há reflexos psicológicos inimagináveis nesse processo.
No caso de aborto decorrente de risco à saúde para a mãe, de igual forma, o bebê pode não sofrer de nenhuma enfermidade e ter uma vida promissora pela frente. Mas, a simples possibilidade de ele, por meio de uma gestação de risco, poder trazer risco à vida de sua mãe, autoriza que, mais uma vez, seu direito à vida seja desconsiderado. Ressalte-se, fala-se aqui de um bebê naturalmente saudável.
E no casos dos anencéfalos? Meus amigos, no caso dos bebês desprovidos de formação cerebral, está-se falando em um ser sem possibilidade de vida extrauterina. Impedir a interrupção da gestação de um anencéfalo é compelir a mulher a submeter-se a uma expectativa previamente frustrada. As consequências das modificações decorrentes da evolução da gravidez serão suportadas pela mulher para que, em poucas horas, tudo se desfaça. É forçar a mulher a esperar nove meses por um funeral, com todas as implicações negativas que essa gestação previamente infrutífera pode trazer. E com um agravante: nesse caso, não há, em regra, direito à vida do nascituro, já que a ausência cerebral precocemente cerceia qualquer possibilidade de exercício deste direito.
Ora, se no caso de bebês com inegável possibilidade de vida extrauterina existe certo consenso, ao menos jurídico (materializado nas normas acima citadas), de que, para a preservar a mulher e seus direitos, a gestação pode ser interrompida, que se dirá, sob o mesmo prisma de preservar a mulher e seus direitos, da interrupção gestacional de um ser cuja possibilidade de vida extrauterina inexiste? Se se permite, juridicamente, que um bebê saudável seja impedido de nascer para preservar o direito de integridade emocional de uma mulher, parece-me haver mais razão, para proteger esta mesma integridade, que um feto medicamente diagnosticado como sem possibilidade de desenvolvimento extrauterino receba o mesmo tratamento jurídico.
Portanto, longe de querer afrontar os princípios morais ou religiosos dos que são contrários à prática, mais uma vez acredito que os ministros do STF concluíram de forma acertada pela guarda do texto constitucional, permitindo às mulheres que se encontram nessa situação, querendo, interromperem a gravidez.
Aliás, é bom ressaltar: nenhuma mulher é obrigada a abortar simplesmente porque descobriu que está esperando um bebê anencéfalo. Se seus princípios éticos e morais não lhe deixarem confortável para praticar o ato, ela tem a possibilidade de continuar com a gestação, como no caso do filho decorrente de estupro. Juridicamente incoerente seria, a meu sentir, impedir que outra gestante de anencéfalo, consciente de que interromper a gravidez é a melhor decisão a se tomar para a preservação de seus direitos, fosse impedida ou penalizada por realizar tal ato. O STF acertou.