Olá, pensadores!
Desde que o projeto de lei que visa instituir o Código de Ética da PMAL foi enviado à Assembleia Legislativa, a polêmica em torno do tema parece ter se instalado naquela Casa, ensejando pronunciamentos de diversas personalidades do Estado, entre parlamentares, advogados, militares e jornalistas.
O projeto de lei visa substituir o atual Regulamento Disciplinar da PMAL, norma esta aprovada pelo Decreto Estadual nº 37.042/1996 e que vem, há muito tempo, recebendo fortes críticas por conta de suas normas anacrônicas e de suas previsões esdrúxulas, a exemplo da que prescreve que o subordinado tem o dever de oferecer seu lugar para que o superior tome assento ou da que diz ser transgressão disciplinar o fato de um soldado sentar-se, em público, na mesma mesa em que se encontra um tenente e vice-versa.
Além de excluir um rol de transgressões que, sinceramente, hoje em dia não tem o menor cabimento, o Código de Ética da PMAL unifica os procedimentos disciplinares, como a sindicância, o PDO (procedimento disciplinar ordinário), e os Conselhos de Justificação e Disciplina, dando ao processo administrativo na PMAL um único código legislativo. Hoje, essas matérias encontram-se dispersas em várias leis, decretos e portarias. Aliás, alguns procedimentos, como a sindicância, sequer têm previsão normativa na Corporação.
Não bastasse, o Código de Ética elimina punições disciplinares típicas do regime militar, como a detenção e a prisão. O cerceamento de liberdade do militar passa somente a ter cabimento em situações excepcionalíssimas, quando for imperioso, para a manutenção da ordem e da disciplina, que o militar permaneça aquartelado, mesmo assim, sem o uso de qualquer tipo de cela ou xadrez.
E tem mais: o novo Código de Ética prevê a aplicação de efeito suspensivo aos recursos contra as punições impostas, coisa que hoje não existe, bem como institui prazo prescricional para as transgressões disciplinares, prazo esse não previsto no atual regulamento disciplinar.
Para a sociedade, finalmente, a norma de conduta ética dos policiais militares de Alagoas deixa de ser eminentemente militar. Dentro de um visão garantista, o novo Código de Ética tira o foco das prescrições meramente militares e coloca o serviço policial, com respeito às liberdades e garantias individuais do cidadão, em ênfase. Por exemplo, elenca, entre os deveres policiais, a necessidade de observar os princípios da presunção da inocência e da eficiência no zelo com a coisa pública, o zelo no tratamento das pessoas suspeitas, o dever de prestar um serviço policial o mais eficaz possível, o dever de agir com responsabilidade sócio-ambiental.
E por que o Código de Ética tem causado tanta celeuma? Basicamente, quatro são os pontos que têm causado maiores controvérsias. Vamos a eles.
O primeiro ponto polêmico é a previsão que diz ser transgressão disciplinar “discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado”.
A interpretação equivocada pode nos conduzir ao entendimento de que o militar estaria proibido de fazer declarações à imprensa, sobre qualquer coisa, exceto se o assunto for de natureza técnica, quando autorizado. Não é isso. Na verdade, o sentido da norma, no meu entender, é de cautela.
Por exemplo, falar sobre os resultados de determinada operação, desde que houvesse autorização, seria permitido. Entretanto, nenhum militar estaria autorizado, por exemplo, a manifestar seu apoio político por candidato A ou B, sob pena de vincular a força estatal a correntes partidárias. Do mesmo modo, seria proibido ao militar, por motivos óbvios, em entrevista à imprensa, falar sobre ações planejadas pela PM, bem como projetos ainda em curso. A regra, a meu sentir, é sensata.
A confusão feita por parte das associações militares consiste em entender que tal regra impediria a reivindicação pública por melhores condições de trabalho ou melhores salários, como atualmente vem sendo feito. Ora, salário, carga horária e melhores condições de serviço não se enquadram nem na categoria de assunto “militar”, nem “político” e muito menos na categoria “policial”. São tópicos integrantes dos assuntos do “servidor”, não havendo restrição para que as manifestações fundadas continuem tendo o mesmo tratamento de hoje. Aliás, o atual regulamento disciplinar tem norma semelhante à que está sendo questionada, inserta no art. 32, inciso XVI. Se o objetivo fosse proibir o militar de falar com a imprensa, aplicando-lhe punição, não seria preciso código de ética, já que há autorização normativa em vigor.
O segundo ponto seria a instituição da pena pecuniária ao militar. Ou seja, ao invés de ficar preso, o militar seria suspenso, implicando descontos em seus salários, limitados a 1/3 (um terço) do total de vencimentos. Quanto a esse ponto, eu tomo emprestado o art. 132, §2º, da Lei 5.247/1991 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Alagoas), que prescreve que o servidor civil pode ser punido com suspensão, convertida em multa, cuja unidade é a metade de um dia de vencimento, sempre que reincidir na prática de transgressão punida com advertência. Em outras palavras, a pena pecuniária existe para os servidores civis desde 1991.
O art. 49 da mesma lei ainda diz que devem ser descontados do salário do servidor civil os dias em que faltar ao serviço, bem como a parcela vencimental diária referente aos atrasos e saídas do serviço, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos. Como se percebe, o novo Código de Ética da PMAL não inova. Antes, passa a tratar o militar com o rigor a que, desde 1991, é tratado o civil, nesse ponto da pena pecuniária. Hoje, o PM que falta ao serviço ou que chega atrasado não tem reflexos dessas faltas e atrasos em seus vencimentos.
Pela primeira vez, o Código de Ética passa a tratar o “bico” como transgressão disciplinar. Não obstante a realidade social dos policiais militares e de sua necessidade de complementação de renda, entendo que, na Lei, o serviço de segurança particular prestado pelos militares deve mesmo ser proibido.
Diferentemente dos outros serviços públicos, a força policial é monopólio do Estado, não podendo haver delegação, como ocorre, por exemplo, na saúde ou na educação. Nossa atual estrutura democrática não deve permitir a formação de exércitos particulares, compostos por agentes públicos dotados de fé de ofício e de autorização estatal em tempo integral para uso da força, a serviço de empresários que podem pagar por tais serviços.
Contratar um policial militar para fornecer segurança particular, a despeito da necessidade do contratado, é dar a quem pode pagar o poder de ter, a seu serviço, um agente público autorizado pelo Estado, inclusive, para matar. Um policial militar contratado como segurança particular continua um policial militar. Temo que não haja discernimento suficiente, nem por parte do contratado, nem por parte do contratante, para que tais funções sejam separadas. Sendo assim, melhor proibir integralmente.
Contudo, ao lado do código de ética que proíbe o “bico”, deve ser apresentada uma proposta legislativa que dê ao policial militar condições de não precisar da atividade particular extra, garantindo-lhe salário digno e carga horária adequada. Particularmente, sou contra qualquer tipo de policiamento ostensivo no horário de folga do militar. Seu descanso deve ser respeitado para o seu próprio bem físco e mental e para o bem da atividade que desempenha. Todavia, as propostas de policiamento voluntário, prestado ao Estado, no horário de folga, podem ser uma alternativa viável.
Por fim, quanto à proibição de porte de arma, o novo Código de Ética apenas diz que o militar não pode, quando em trajes civis e em local público, portar arma ostensivamente. A norma é menos rígida que o atual Regulamento Disciplinar, que prescreve, no art. 31, XLI, que é vedado à praça de folga portar arma quando não tiver autorização. Portanto, o militar que não estiver de serviço continua com seu direito ao porte de arma, devendo apenas, por cautela, não conduzi-la à mostra em locais públicos.
Sobre a penalidade acessória de proibição do porte de arma, esta, a meu ver, deve ser parcialmente revista. De fato, nem sempre o militar suspenso deve perder o porte de arma, vez que há transgressões que não implicam na perda desse direito, nem com ele se comunicam. A proibição deve ser imposta, apenas, se o caso concreto exigir.
Portanto, meus amigos, o Código de Ética da PMAL não é o demônio que estão pintando. Talvez, é verdade, mereça ter a redação de alguns itens melhorada. Alguns outros revistos, sobretudo no que diz respeito às transgressões em espécie. Entretanto, no geral, é uma conjunto que, como todo Código de Ética, visa regrar o exercício da função, dentro de parâmetros que se considerem adequados, mormente quando o assunto é segurança pública e uso da força. Por isso, antes de qualquer discurso apaixonado, é melhor se informar mais atentamente sobre a proposta.