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Postado em 11/11/2011 às 08:46 por Noticias ABMH em BlogDireito Imobiliário

O SONHO DA CASA PRÓPRIA VIRA PESADELO

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Decisão do STJ poderá despejar senhora de 83 anos, mesmo depois de pagar em dia o financiamento imobiliário.

O saldo residual tem sido um agravante problemático, oneroso, abusivo e ilegal a modalidade afeta quase que 55% dos mutuários no Brasil, que firmaram contrato imobiliário há mais de 25 anos. De acordo com a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação ABMH, mesmo pagando em dia as prestações, o mutuário não amortiza a dívida e quando chega ao fim das parcelas, ainda existe um valor exorbitante a ser pago, até mesmo, maior que o próprio valor do imóvel comprado. É o caso de uma aposentada de 83 (oitenta e três) anos, que teve a decisão Monocrática do Ministro Sidnei Beneti do Superior Tribunal de Justiça, onde determinou que a mesma arque com um saldo devedor de mais de cento e oitenta mil reais e uma prestação mensal de mais de dezenove mil reais.

De acordo com o advogado da ABMH no Estado do Alagoas, Dr. Anthony Lima, ocorreram diversas mudanças do SFH ( Sistema Financeiro da Habitação), onde várias ilegalidades foram realizadas, tanto pelos agentes financeiros como pelos Governos. Com o passar dos anos e as sucessivas crises econômicas, pelas quais o país passou e ainda passa, cada Governo foi introduzindo mudanças no SFH, as quais somente vieram a prejudicar os mutuários: a partir de 1987 o FCVS foi restrito a cobrir o saldo residual dos financiamentos de imóveis destinados à população de baixa renda, e em 27 de julho de 1993 deixou de ser aplicado em todos os novos contratos, por determinação expressa da Lei 8.692/93.

"Vimos à criação de outras formas de reajuste da prestação, como o PCR - Plano de Comprometimento de Renda e depois o SACRE - Sistema de Amortização Crescente. Depois vimos à proibição da aplicação do PES/CP ou da limitação da comprovação de renda à prestação mensal aos novos contratos firmados a partir de 4 de setembro de 2001, pela Medida Provisória 2223. Esta Medida Provisória autorizou ainda o reajuste mensal das prestações por índices de inflação como IPC-A ou IGP-M, para os contratos firmados a partir de sua edição" explica Lima.

A mutuária Maria José de Jesus Cerqueira de 83 (oitenta e três) anos, financiou um imóvel pela Caixa Econômica Federal, através do Sistema Financeiro da Habitação, no ano de 1989 para pagá-lo em duzentos e vinte e oito meses. Só que ao chegar à última prestação ela se deparou com uma situação sobre a qual jamais foi avisada, teria que refinanciar o imóvel pelo qual pagou por mais de dezoito anos. "O contrato de financiamento habitacional de dona Maria José não tem a cobertura do FCVS e com isso o saldo devedor no final do contrato é de sua responsabilidade", explica Dr. Anthony.

Assim a mesma deparou-se com os seguintes débitos: saldo devedor de R$ 187.192,84 (cento e oitenta e sete mil cento e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos) a serem pagos em 12 meses cuja prestação mensal é de R$ 19.191,23 (dezenove mil cento e noventa e um reais e vinte e três centavos).

Em vista da impossibilidade de pagamento e com receio de perder seu imóvel, a mutuária recorreu a ABMH e ingressou com ação judicial para declarar que a cláusula de responsabilidade do saldo devedor fosse declarada nula, já que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são nulas.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região acolheu a tese da instituição afirmando que "... a cláusula não deve ser suportada pela mutuária, por se apresentar desarrazoada e excessivamente onerosa".

A CEF inconformada com a perda da ação ingressou com Recurso ao Superior Tribunal de Justiça alegando que a cláusula seria válida e que a responsabilidade da mutuária era patente por o contrato não conter cobertura do FCVS.

O Ministro do STJ ao analisar a situação, simplesmente acolheu a tese da CEF e deu provimento ao seu recurso o que poderá trazer sérios danos para a aposentada a qual não poderá honrar as prestações e perderá seu imóvel.

Na visão do Presidente Nacional da ABMH, Richarde Mamede, ao analisar o Recurso o Ministro lamentavelmente não observou o conjunto da obra e até mesmo as conseqüências de sua decisão.

"É que esta mutuária não está só, pois milhares de mutuários encontram-se na mesma situação e já ingressaram com ações do mesmo porte, por não poder pagar as prestações que são altíssimas e fogem da realidade salarial do brasileiro", afirma Mamede.

Para o Advogado responsável pela Ação Dr. Anthony Lima, a decisão contraria o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, além da Constituição Federal a qual garante o Direito a Moradia.

"Desta decisão, já recorremos e iremos recorrer quantas vezes for necessário, pois esperamos que os Ministros analisem o caso como deve ser, aplicando ao mesmo a legislação cabível e não deixando que imperfeições técnicas do passado prejudiquem pessoas inocentes que acreditavam está conquistando sua casa própria a cada prestação adimplida" finalizou Lima.

5 comentários

  • Fonseca

    Há 6 meses

    Não posso acreditar no que acabei de lê, é simplesmente inadmissível e incoerente. Arisco em dizer que o próprio Ministro do STJ que proferiu esta decisão no alto de sua remuneração não aceitaria arcar com tal valor de prestação.

  • Dani

    Há 6 meses

    Como é possível que uma cidadã ao cumprir com suas obrigações e pagar rigorosamente em dia seu financiamento habitacional ao procurar seus direitos via judicial ao final do processo receber decisão na qual se determina um valor de prestação(19mil) tão absurdo feito este é simplesmente inaceitável.

  • Marinho

    Há 6 meses

    ?Quem se habilita?
    20 anos pagando regularmente suas prestações achando que finalmente seu sonho da casa própria ia ser realizado. Chega o pesadelo você tem que pagar mais doze prestações de R$ 19.191,23, quem tem um salário para pagar uma prestação deste valor? Eu, você ou "ELES".

  • Maria

    Há 6 meses

    Pois é que vergonha....isso é um horror, é rídicula essa decisão.

  • jose carlos

    Há 6 meses

    Isto e um verdadeiro absurdo, será que uma senhora de 83 anos, vai morar na rua depois de pagar todas as prestações do seu financiamento. (os ministros não estão vendo o lado humano da pessoa idôneo e vai deixar esse absorto acontece)?????

Direito Imobiliário

Editado pelo advogado Anthony Lima

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