Uma sentença com 52 laudas proferida pelo juiz da 21ª Zona Eleitoral de União dos Palmares, José Lopes Netto nos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo 01/2009 e publicada na manhã desta sexta-feira, 21, no Fórum Eleitoral Ernande Lopes Dorvileé em que o médico Carlos Alberto Borba de Barros Baía impetrou uma ação de impugnação de mandato eletivo em face dos senhores Areski Dâmara de Omena Freitas Filho e Adeildo Sotero da Silva (atuais prefeito e vice do município) haverem praticado do vício da inelegibilidade cominada com o abuso de poder político provocado pela utilização da máquina administrativa do município para se eleger, findou, em parte, pois cabe recurso, com o rumoroso processo que tramitava há vários meses e causou especulações e expectativa junto à comunidade e aos políticos locais.

 

Carlos Alberto Borba de Barros Baia , ou Dr. Beto Baia como é conhecido, denunciou que Areski haveria, de forma ilícita, distribuído óculos com os eleitores sem qualquer critério social, também teria distribuido cestas básicas, utilizado servidor público no seu comitê eleitoral, contratado pessoal, suprimido vantagens de funcionários públicos, antecipado o 13º salários dos servidores municipais, autorizado publicidade institucional em período vedado, e finalmente, distribuído passagens a eleitores em troca de votos.

 

 O magistrado na sua decisão cita despacho do promotor eleitoral Tácito Yuri, da seguinte maneira: “O representante do Ministério Público, em alegações finais nas páginas 1656 a 1668, opina pelo não acolhimento da preliminar alegada na inadequação da via eleita e, no mérito pelo provimento em parte da ação”.

 

No final da sentença, Dr. José Netto decide: “Isto posto, tomando por base a fundamentação supra, na ausência de provas do alegado e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, rejeito a preliminar de carência de ação, para, no mérito, julgar totalmente improcedente a Ação de Impugnação de Mandado Eletivo, uma vez que não comprovada a ocorrência de qualquer ilícito eleitoral praticado pelos impugnados”, encerra o magistrado.

 

 “Por outro lado, considerando que os impugnados já apresentaram notitia criminis dando conta da suposta prática do delito capitulado no artigo 347 do Código Penal, pelos senhores Carlos Alberto Borba de Barros Baia e Edvan Azevedo dos Santos, deixo de determinar a remessa de cópia integral dos presentes autos para o doutor representante do Ministério Público Eleitoral da 21ª Zona, determinando, porém, que o senhor secretário oficie a Policia Federal cobrando um posicionamento do andamento do inquérito respectivo e solicitando maior celeridade na apuração dos fatos”.

 

Um fato que chamou a atenção no despacho do juiz foi o escrito no início da sentença, quando afirmou: “Evidentemente, nenhum Judiciário, de qualquer País, deve cortejar a popularidade. A vontade de ‘agradar’, a todo custo, é próprio de alguns políticos de segunda categoria. Juiz não é candidato a nada, não precisa de popularidade. O respeito pela lei já basta. Os cidadãos respeitarão os magistrados não pela agudeza de suas decisões e sim pela legitimidade, mesmo afrontando as arquibancadas de ocasião”.