Em decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta sexta-feira (21), o desembargador Alcides Gusmão da Silva deu provimento ao recurso interposto por Edilson Manoel de Melo, reiterando decisões anteriores que impedia de manter cliente preso por não-pagamento de dívida. A decisão foi baseada no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que limita a prisão civil apenas aqueles que se referem à dívida de pensão alimentícia.
Em julgamento proferido pela 6ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca, o cliente deveria devolver um bem à empresa Consórcio Nacional Honda ou depositar o valor do débito, sob pena de prisão de até um ano.
No entanto, aplicando a jurisprudência dominante do STF, o desembargador Alcides Gusmão da Silva, relator do processo, reconheceu a inadmissibilidade da prisão do cliente. “O STF firmou orientação no sentido de que a prisão civil por dívida no Brasil está restrita ao descumprimento inescusável de pensão alimentícia”, esclareceu.
Diante do exposto, o desembargador-relator do processo deu provimento ao recurso interposto pelo cliente, no sentido de excluir da sentença a ameaça de prisão civil, diante da manifesta controvérsia com o entendimento jurídico dominante.
Desembargador julga improcedente prisão de depositário infiel
21/08/2009, 11:32 - Municípios
Por teresa
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