O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESTRELA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais disposições legais aplicáveis,
CONSIDERANDO o péssimo estado em que foram encontradas as escolas municipais, tanto estruturalmente quanto em termos de conservação dos materiais escolares, o que representa um sério risco à continuidade das atividades educacionais;
CONSIDERANDO a responsabilidade direta dos gestores de suas unidades escolares, incluindo a manutenção e conservação do prédio.
CONSIDERANDO que o estado estrutural precário indica falhas na gestão e no planejamento de reparos e manutenções.
CONSIDERANDO que edificações em mau estado podem comprometer a segurança dos alunos e dos profissionais da educação, além de criar um ambiente de aprendizado inadequado, com infiltrações, falta de ventilação e outros problemas que prejudicam o bem-estar e a concentração, mediante relatório disponibilizado pelo secretario de educação da gestão passada.
CONSIDERANDO que a persistência de problemas estruturais por um longo período pode ser interpretada como negligência por parte da gestão municipal.
CONSIDERANDO o risco iminente aos alunos diante das péssimas condições das estruturas das escolas municipais, que podem comprometer a integridade física dos estudantes e funcionários;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a vida, a saúde e o bem-estar dos munícipes, principalmente das crianças.
CONSIDERANDO o péssimo desempenho do município no Índice de Qualidade Educacional de Alagoas (IQUEAL), onde o município atingiu o índice de 0,339, o que deixou o município na 97ª colocação entre os 102 municípios avaliados, evidenciando a necessidade urgente de melhorias na gestão educacional;
CONSIDERANDO que o IQUEAL avalia diversos aspectos da qualidade da educação, incluindo a gestão escolar. Um baixo desempenho nesse índice pode indicar falhas na gestão pedagógica, na organização do trabalho escolar e na criação de um ambiente propício à aprendizagem.
CONSIDERANDO que embora o desempenho no IQUEAL seja influenciado por diversos fatores, a gestão escolar desempenha um papel crucial na busca por melhores resultados.
CONSIDERANDO que um baixo desempenho persistente no IQUEAL pode ser interpretado como um sinal de ineficiência da gestão escolar em promover a melhoria da qualidade do ensino.
CONSIDERANDO o péssimo estado da alimentação dos alunos do município, uma vez que o cardápio em uso é totalmente deficitário e desnutritivo, comprometendo a saúde e o desenvolvimento dos estudantes;
CONSIDERANDO o péssimo estado de conservação dos materiais escolares, que dificultam o processo de ensino e aprendizagem, limitando as possibilidades de atividades e recursos didáticos.
CONSIDERANDO os indícios de falta de planejamento pelos atuais gestores escolares, diante da falta de materiais escolares adequados pode indicar falhas no planejamento e na gestão dos recursos financeiros da escola.
CONSIDERANDO o impacto na saúde e no desenvolvimento que uma alimentação inadequada pode ter na saúde e no desenvolvimento dos alunos, afetando seu desempenho escolar e sua qualidade de vida.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 6º, estabelece a educação como um direito social fundamental, e em seu artigo 205, determina que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 227, impõe ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado estado de calamidade na educação do Município de Estrela de Alagoas.
Art. 2º Em razão da situação de calamidade, ficam suspensas todas as atividades nas escolas municipais pelo período de 45 (quarenta e cinco dias, a fim de que sejam realizadas as reformas necessárias e a adequação das condições de ensino.
Art. 3º Durante o referido período, será realizado um diagnóstico detalhado da situação de cada escola municipal, com a participação da comunidade escolar, a fim de identificar as necessidades e elaborar um plano de ação para a melhoria da qualidade do ensino.
Art. 4º Fica instituída uma comissão composta por três servidores para acompanhar e avaliar plano de ação.
Art. 5º Enquanto durar o estado de calamidade, os diretores e vice-diretores das escolas municipais serão afastados de suas funções, sendo nomeados através de portaria, gestores interinos para assegurar a gestão das unidades escolares.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal adotará as medidas administrativas e financeiras necessárias para a execução deste decreto, inclusive a alocação de recursos para a reforma das escolas, a aquisição de materiais escolares e a melhoria da alimentação dos alunos.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROBERTO FERREIRA WANDERLEY
PREFEITO DE ESTRELA DE ALAGOAS
Veja vídeo: https://www.youtube.com/shorts/gKxnvEcPyGw