De acordo com o Artigo 14 da Constituição Brasileira, “a soberania popular exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos”, a lei diz que o voto é secreto, pessoal e intransferível. No entanto, entre as diversas práticas criminosas envolvendo o voto, está o assédio eleitoral, que ocorre sobretudo em empresas e é tipificado em lei.
O assédio eleitoral consiste em práticas como coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento relacionadas a eleições, com o objetivo de influenciar o voto, apoio, ou posicionamento político de trabalhadores em seus locais de trabalho ou em situações relacionadas ao emprego.
É crime o empregador ou servidor público valer-se de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não em um determinado partido ou candidato. A pena é de seis meses de detenção, mais multa.
De acordo com Ministério Público do Trabalho em Alagoas, até a última quarta-feira, 19 de setembro, foram registradas 12 denúncias de assédio eleitoral no estado. Em 2023, seis denúncias foram feitas ao órgão. Já em 2022, foram recebidas 65 denúncias de assédio eleitoral no trabalho. Em todo o país, o pleito deste ano já soma mais de 300 denúncias, 130 só no Nordeste.
No CadaMinuto entrevista deste sábado (21), o vice-procurador chefe do Ministério Público do Trabalho em Alagoas, Luiz Felipe dos Anjos, explica o que é, quais os tipos, como identificar e como denunciar o assédio eleitoral no ambiente de trabalho.
O que é assédio eleitoral no trabalho?
O assédio eleitoral se caracteriza como a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento associados a determinado pleito eleitoral, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho.
Assédio eleitoral no trabalho é crime?
Em razão do caráter multifacetado do assédio eleitoral, um único ato ilícito pode ocasionar diversas consequências jurídicas.
· Crime de corrupção eleitoral
Art. 299, CE Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
· Crime de Aliciamento Violento a Eleitores
Art. 301, CE Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
· Crime de coação eleitoral
Art. 300, CE. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa. Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.
· Crime de embaraço
Art. 297, CE. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio: Pena - detenção de até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
· Delito de incitação ao crime
Art. 286, CP - Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Quais os exemplos de assédio eleitoral no trabalho?
- O proprietário de um determinado estabelecimento passa a exigir o uso de uniforme com as cores, imagens ou dizeres de determinada candidatura;
- O dirigente público ameaça alterar a lotação do servidor/empregado/terceirizado a fim de direcionar seu voto;
- Ameaçar de prejuízo no contrato de trabalho em razão do resultado das eleições ser favorável ou contrário a candidato(a) defendido(a) pelo assediador(a);
- Ameaçar trabalhadores(as) de serem dispensados caso determinado(a) candidato(a) ganhe ou perca as eleições;
- Ameaçar o fechamento da empresa caso determinado(a) candidato(a) ganhe ou perca as eleições;
- Ameaçar cortes de pessoal ou mudança na forma de trabalho caso o(a) candidato(a) oponente ao(à) indicado(a) ganhe as eleições;
- Prometer a concessão de qualquer benefício ou vantagem vinculada ao voto, à orientação política e à manifestação eleitoral;
-Proferir comentários depreciativos ou realizar atos que causem humilhação ou discriminação de trabalhadores que apoiam candidato(a) diferente do(a) defendido(a) pelo(a) assediador(a);
-Entregar material de propaganda eleitoral aos trabalhadores e trabalhadoras ou expor propaganda eleitoral nos locais de trabalho ou descanso;
Quais os ambientes de trabalho onde mais ocorrem assédio eleitoral?
O assédio eleitoral pode ocorrer tanto no local de trabalho ou durante a prestação de serviços, como nos períodos de descanso, nos alojamentos e refeitórios, nas reuniões festivas, nos deslocamentos, desde que tais eventos se relacionem com o trabalho. Ele pode também se manifestar de forma virtual, como, por exemplo, por meio das redes sociais, com a exigência de o trabalhador ou trabalhadora manifestar em seu perfil o apoio a determinado(a) candidato(a), por meio de mensagens de cunho eleitoral nos e-mails ou grupos corporativos ou criados por pessoas relacionadas ao trabalho.
Como o trabalhador pode identificar o assédio eleitoral no trabalho? E de que forma ele pode provar que o crime ocorreu?
Uma das condutas acima descritas. A prática do assédio eleitoral pode ser comprovada de diversas formas, a exemplo de mensagens, e-mails, comentários e postagens em redes sociais (Instagram, Facebook, Threads, TikTok etc.), documentos, imagens, áudios, ligações telefônicas gravadas, vídeos, registros de ocorrências em canais internos da empresa ou órgãos públicos. É possível ainda provar o assédio eleitoral através de testemunhas que presenciaram a conduta assediadora ou tiveram conhecimento dos fatos.
Quais as medidas tomar se for vítima? Como ela pode denunciar?
Denunciar no Ministério Público do Trabalho, por meio do site prt19.mpt.mp.br ou ligando para 3201-5000. Caso seja demitida por motivo relacionada ao trabalho pode pleitear na Justiça do Trabalho: reparação por dano moral individual; A reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
O que acontece com quem pratica assédio eleitoral no trabalho?
Pagamento de multa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinquenta por cento em caso de reincidência; Proibição de empréstimos ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais; Subscrever Termos de Ajuste de Conduta com imposição de obrigações de fazer e não fazer, sob pena do pagamento de multa e indenização por dano moral individual e coletivo; Responder Ação Civil Pública com pedidos de dano moral coletivo; Reparação por dano moral individual; A reintegração do trabalhador demitido por questões eleitorais com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; ou o pagamento em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais dos empregados demitidos por conta do assédio.
Quantas denúncias de assédio eleitoral no trabalho foram registradas em Alagoas este ano? E nas eleições de 2022?
Em 2022, o MPT de Alagoas recebeu 65 denúncias de assédio eleitoral. Ano passado, em 2023, foram 06 denúncias. Já em 2024, até o dia 19 de setembro, foram registradas 12 denúncias.