É uma boa notícia para os moradores dos bairros atingidos pela mineração da Braskem e que demonstra que não foram justos os valores definidos e pagos a título de indenização por danos morais, pela Braskem, para 60 mil pessoas.

A sentença da 3ªVara Federal – ver texto abaixo – prevê o pagamento de indenização individual por “danos morais” de até R$ 80 mil para as vítimas do afundamento dos bairros da capital.

Citando apenas um exemplo, uma família formada por um casal e dois filhos pode receber R$ 200 mil de indenização, enquanto a Braskem pagou R$ 40 mil por unidade de moradia, independentemente do número de pessoas morando no local.

Publico, abaixo, trechos da decisão da Justiça Federal em ação individual: 

C) DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELOS REQUERIDOS 

24. Já no que concerne ao dano moral sofrido, apesar de não existir nos autos informação acerca do valor da indenização recusada pelos requeridos, é notório que a BRASKEM vem oferecendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por núcleo familiar a título de compensação pelos danos morais sofridos. Realmente, levando-se em consideração todo o abalo moral suportado pelos moradores dos imóveis das áreas atingidas pela atividade mineradora da BRASKEM, que tiveram que assistir a subsidência do solo do bairro onde habitavam e foram posteriormente forçados a desocupar suas moradias em virtude do risco iminente de desabamento, entendo que o valor ofertado foi insuficiente para compensar o sério dano moral sofrido.

25. Sem dúvida, a situação vivenciada pelos requeridos foi grave, inegavelmente tendo-lhes gerado inúmeras angústias e aflições, sofrimento este que rompeu com seu equilíbrio psicológico e certamente afetou a sua paz interior, entendendo este magistrado que a quantia individual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos dois requeridos não é compatível com o dano moral por eles suportado.

....;

31. Em face do exposto, julgo procedente em parte a presente liquidação de sentença, reconhecendo que já houve pagamento dos danos materiais acaso devidos pela BRASKEM, nos termos dos itens 19 a 22 da fundamentação da presente sentença, ao tempo em que fixo indenização pelos danos morais sofridos no valor individual de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por requerido, num total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).