O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) mandou avisar: nas eleições de 2024, está proibido usar paródias de músicas em jingles políticos sem a autorização dos compositores originais. Essa decisão foi um alívio para os artistas, que estavam preocupados desde que, em 2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) liberou o uso de paródias políticas sem consultar os criadores das canções.

A nova resolução do TSE, a 23.732/2024, muda a regra de 2019 e traz uma série de novidades para o processo eleitoral. Uma das mais importantes é essa proibição das paródias sem permissão. Isso significa que os candidatos terão que pedir autorização para usar qualquer música famosa em suas campanhas.

Para quem está na corrida eleitoral, isso pode significar mais trabalho e talvez até mais custos, já que terão que conseguir as permissões necessárias. Mas para os compositores, é uma grande vitória. Afinal, suas músicas são resultado de muito esforço e talento, e nada mais justo do que terem controle sobre como suas criações são usadas.

Antes, o STJ tinha liberado geral, permitindo que as músicas fossem usadas em campanhas políticas sem a autorização dos autores. Isso causou muita controvérsia. Agora, com a nova resolução do TSE, há um equilíbrio maior, respeitando tanto a liberdade de expressão quanto os direitos autorais.

 

Confira abaixo, na íntegra, o trecho da resolução do TSE que proíbe as paródias sem autorização nas eleições 2024

Art. 23-A. A autora ou o autor de obra artística ou audiovisual utilizada sem autorização para a produção de jingle, ainda que sob forma de paródia, ou de outra peça de propaganda eleitoral poderá requerer a cessação da conduta, por petição dirigida às
juízas e aos juízes mencionados no art. 8º desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 1º A candidata ou o candidato será imediatamente notificado para se manifestar no prazo de dois dias (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 5º). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 2º Para o deferimento do pedido, é suficiente a ausência de autorização expressa para uso eleitoral da obra artística ou audiovisual, sendo irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou a existência de culpa ou dolo (Código de Processo Civil, art. 497, parágrafo único). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 3º A tutela poderá abranger a proibição de divulgação de material ainda não veiculado, a ordem de remoção de conteúdo já divulgado e a proibição de reiteração do uso desautorizado da obra artística (Código de Processo Civil, art. 497, parágrafo único). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 4º Demonstrada a plausibilidade do direito e o risco de dano, é cabível a antecipação da tutela, podendo a eficácia da decisão ser assegurada por meios coercitivos, inclusive cominação de multa processual. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)