Estão proibidas, em Maceió, inaugurações, eventos solenes e entregas de obras públicas inacabadas ou que, mesmo concluídas, ainda não estejam em condições de cumprir aos fins a que se destinam, integralmente e imediatamente. De autoria do vereador Leonardo Dias, a lei foi promulgada nesta terça-feira (31), pelo presidente da Câmara Municipal de Maceió (CMM), Galba Netto.
A legislação é similar a Lei Estadual 8.522, de 7 de outubro 2021. De autoria do deputado Cabo Bebeto, a lei proíbe inauguração parcial ou incompleta de obras públicas realizadas no Estado de Alagoas, custeadas pelo Poder Público, sob pena de responsabilização dpor improbidade administrativa.
A lei municipal promulgada ontem engloba a construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação custeada pelo Poder Público que servem ao uso direto ou indireto da população, abrangidos por órgãos da Administração Direta ou Indireta e demais entidades controladas pelo Poder Público Municipal.
Considera-se obra pública que não atende ao fim a que se destina “aquela que, embora aparentemente se mostre encerrada, não apresenta condições mínimas de funcionamento, de acordo com suas respectivas peculiaridades".
Caso a inauguração de obra inacabada ocorra é assegurado a qualquer organização legalizada da sociedade civil, o direito de peticionar à Prefeitura Municipal, requerendo a interdição do uso e ocupação da obra inaugurada, até a emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da União, do Estado ou do Município, sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil e criminal, se houver.
O Poder Executivo deve regulamentar a lei no prazo máximo de até 90 dias após a data da sua publicação.