Ruiu a estratégia de grupo de oposição liderado pelo presidente da Câmara dos Deputados, deputado Arthur Lira, e pelo senador Rodrigo Cunha, pré-candidato ao governo, de adiar, juridicamente, a eleição indireta para preenchimento dos cargos vagos de governador e vice.

O ministro do STF, Gilmar Mendes, decidiu que a eleição será com voto aberto, a escolha será por maioria simples, as chapas formadas deverão ter os candidatos a governador e vice, e os prazos para inscrição serão reabertos.

Acredita-se que ainda hoje as determinações do ministro serão cumpridas pela Assembleia Legislativa e publicadas em edição extraordinária do Diário Oficial. A assessoria jurídica do Legislativo e a Procuradoria-Geral do Estado estão analisando detalhadamente a decisão.

A estratégia agora é correr contra o tempo para fazer a eleição ocorrer o mais rapidamente possível para recuperar os  dez dias estratégicos perdidos para dar visibilidade ao deputado Paulo Dantas - também pré-candidato ao governo -, como governador-tampão.

Clique aqui e leia na íntegra a decisão de Gilmar Mendes.

E leia abaixo trecho em destaque parte da decisão do ministro Gilmar Mendes:

''MIN. GILMAR MENDES[...] defiro em parte a medida cautelar requerida , ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF; art. 5, § 1º, da Lei 9.882/1999), para: (a) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item I do edital de convocação e ao art. 4º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que o registro e a votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador devem ser realizados em chapa única ; (b) para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item II do edital de convocação para eleição indireta do Estado de Alagoas e por decorrência lógica ao art. 2º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que (1) nos termos do precedente firmado na ADI 1057, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/10/2021, a candidatura ao certame condiciona-se à observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14 ; e (2) a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária , tampouco o registro da candidatura pelo partido político; e (c) determinar a imediata reabertura do prazo para inscrição no certame eleitoral , nos termos do item III do edital de convocação, observados os parâmetros estabelecidos nesta decisão.''