Atualizada às 13h25
O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, determinou, nesta segunda-feira (9), a reabertura do edital para a eleição do governo-tampão em Alagoas.
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De acordo com a decisão, fica estabelecido que o registro e a votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador devem ser realizados em chapa única. Assim, os candidatos, possivelmente terão que apresentar uma nova candidatura à eleição indireta.
Além disso, o ministro estabelece que “a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária, tampouco o registro da candidatura pelo partido político”.
Mendes define, ainda, a imediata reabertura do prazo para inscrição no certame eleitoral, observados os parâmetros estabelecidos na decisão.
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Confira relação dos candidatos a governador-tampão antes da decisão do ministro, por ordem alfabética. Clicando no nome do candidato, você tem acesso à documentação completa apresentada na inscrição:
Anselmo Willian Gama dos Santos
Antônio Pereira Chicuta Neto
Carlos Aurélio Cunha Monteiro
Caubi Damara de Omena Freitas Filho
Danubia Karlla da Silva Barbosa
David Maia de Vasconcelos Lima
Erinaldo Batista de Oliveira
Feliciano Domingos da Silva
Flávio Henrique Catão Nogueira
Francisco Aureliano Rocha de Vasconcelos Teixeira
Joselito Gomes de Vasconcelos
Luciano Valdomiro Silva Fontes
Luiz Alberto Alves Teixeira
Paulo Suruagy do Amaral Dantas
Stenio Luis Pereira da Costa e Silva Filho
Wadeildo José Gomes Vasconcelos Bezerra
Já para o cargo de vice-governador foram apresentadas 8 candidaturas. Abaixo, a lista, em ordem alfabética. Clicando no nome do candidato, você também acessa a documentação completa apresentada na inscrição:
Jenivaldo Lima de Primo
Jeová Evaristo da Silva
Niedja Santos de Oliveira
Rafael Cordeiro do Nascimento
Rafael de Goes Brito
Rafael Toledo Silva Campo
Rocielle Almeida Pacheco
Rogers Tenório dos Santos
Leia aqui a decisão na íntegra:
Liminar deferida em parte
MIN. GILMAR MENDES
[...] defiro em parte a medida cautelar requerida , ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF; art. 5, § 1º, da Lei 9.882/1999), para: (a) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item I do edital de convocação e ao art. 4º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que o registro e a votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador devem ser realizados em chapa única ; (b) para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item II do edital de convocação para eleição indireta do Estado de Alagoas e por decorrência lógica ao art. 2º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que (1) nos termos do precedente firmado na ADI 1057, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/10/2021, a candidatura ao certame condiciona-se à observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14 ; e (2) a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária , tampouco o registro da candidatura pelo partido político; e (c) determinar a imediata reabertura do prazo para inscrição no certame eleitoral , nos termos do item III do edital de convocação, observados os parâmetros estabelecidos nesta decisão.