Os partidos de oposição, que fique claro, não querem impedir a eleição de Paulo Dantas a tampão – até porque não podem.

Adiar a escolha, uma possibilidade que só a hermenêutica do momento pode decidir, tem sim um ganho para os oposicionistas.

Se Dantas for eleito por seus pares na próxima segunda-feira, dia 2 de maio, ele terá exatos dois meses de visibilidade - para provar que existe não como um apêndice de Marcelo Victor.

A partir de 2 de julho, Dantas vai se deparar com as restrições impostas pela legislação eleitoral para quem já está no poder.

Daí, quanto maior a demora para ele assumir, menor o tempo de vitrine.

Abaixo, trecho do publicação oficial do TSE sobre as proibições a partir de 2 de julho:

2 de julho – sábado

  1. 1. Data a partir da qual são vedadas aos(às) agentes públicos(as), servidores(as) ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatas e candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V e VI, a e Res.-TSE nº 23.610, art. 83):
  2. I – nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidora ou servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse das eleitas e dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
  3. a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
  4. b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
  5. c) nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2022;
  6. d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e
  7. e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
  8. II – realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
  9. 2. Data a partir da qual é vedado aos(às) agentes públicos(as) das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º):
  10. I – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; e
  11. II – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
  12. 3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
  13. 4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidata ou candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77 e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 86).

A partir de então, ele passa a ser aquele que paga as contas.  Não é  pouco,  mas é bem menos do que ser governador para valer.