O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a multa de R$ 402 mil imposta pelo PRTB ao ex-prefeito de Maceió, Cícero Almeida, por desfiliação partidária no exercício do mandato de deputado federal. A decisão da Terceira Turma foi divulgada nesta terça-feira (8), no portal do STJ.
O imbróglio começou há cerca de sete anos, em 2015, quando o então deputado federal Cícero Almeida deixou o PRTB, partido pelo qual tinha sido eleito em 2014, migrando para o PSD, em uma ruidosa “separação” envolvendo denúncias feitas por Almeida contra o presidente do PRTB à época, Levy Fidelix.
Conforme divulgado pela assessoria de Comunicação do STJ, o PRTB alegou que o estatuto partidário prevê o pagamento da multa, no valor de 12 vezes o salário, pelo membro que se desligar da sigla no curso de mandato eletivo.
Já a defesa de Almeida argumentou que a cobrança só seria possível se ele tivesse assinado formulário específico, exigido de todos os candidatos, concordando com o pagamento.
O relator do recurso do ex-deputado no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que embora seja “incontestável a legitimidade da previsão estatutária de incidência de multa por desfiliação partidária no curso do mandato – tal como previsto no artigo 85, X, do Estatuto do PRTB –, como uma medida de desestímulo à infidelidade partidária", a assinatura do formulário de concordância é imprescindível para que a multa possa ser cobrada.
Ele prosseguiu afirmando que não há como acolher prova testemunhal, pois não existe prova oral da concordância do candidato, assim como não poderia haver a presunção de que alguém ratifica uma possível dívida.
Para o relator, é "descabida a presunção de que o candidato tenha anuído ao pagamento da multa partidária objeto da lide em apreço, tão somente em virtude da sua participação nas eleições gerais".
*Com Ascom STJ