A sanção da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ocasionou grandes repercussões no país. Não existia nenhuma lei que de fato tratasse os dados pessoais, inclusive, pelos mecanismos digitais, por pessoas naturais, jurídica de direito público ou privado, e com a finalidade de proteger os direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. 

 

Tal fato tem causado nervosismo em todos os setores da sociedade, muito se debate acerca do tema, trata-se do assunto do momento. O Brasil está muito atrasado no que diz respeito ao tratamento e privacidade de dados pessoais, para se ter uma ideia, a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) teve seus nomes indicados pelo Governo Federal semana passada, com publicação no DOU do dia 15 de Outubro de 2020. 

 

A administração pública, poderes executivo e legislativo não estão preparados para gerir os dados pessoais dos usuários e até mesmo seu próprio sistema. As concessionárias que já formalizaram seus contratos de concessão estão em situação ainda mais complicada, uma vez que serão necessários grandes investimentos em tecnologia para que os dados pessoais dos seus usuários não vazem. Diante de tal cenário, se faz necessário que ocorra um reequilíbrio econômico-financeiro destes contratos. 

 

A LGPD entrou em vigor parcial, já que as multas só poderão ser aplicadas a partir de Agosto do próximo ano. Diversas discussões a respeito da norma ganharam espaço nos meios de comunicação, nos debates jurídicos e acadêmicos.

 

É inegável que o advento de leis que ensejam responsabilidades das pessoas jurídicas de direito público no tratamento de dados pessoais com pesadas multas atreladas às obrigações, é sinônimo de preocupação para os players que estão em atuação no mercado, especialmente, para os concessionários públicos que administram dados pessoais dos usuários dos serviços. A sanção da Lei n.º 13.709/18, trata-se de um dos eventos mais temidos no setor público.

 

Tratando-se de concessões de serviços públicos, é imprescindível que se avalie e dimensione os riscos causados pela legislação, principalmente quando consideramos que a majoração ou a diminuição dos custos dos produtos e serviços poderá inviabilizar o concessionário em dar continuidade a prestação dos serviços, com os valores contratados inicialmente.

 

Infelizmente a administração pública, não se preparou para a tecnologia que chegou quase que com a velocidade da luz, a pandemia da COVID-19 acelerou de modo significativo a implantação das ferramentas. Em que pese a sanção do Decreto n.º 10.332/2020, que institui a estratégia de governo digital, no período entre os anos de 2020 a 2022, no cenário da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Dispondo ainda sobre a criação em todos os órgãos públicos um comitê de governança digital, que possa deliberar sobre pautas relativas à implementação das ações do governo digital, bem como deliberar a respeito de assuntos referentes à implementação das ações da governança digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação.

 

Alguns princípios que norteiam as contratações, que possibilitam a extinção do contrato em ultima ratio, e somente pode ser aplicado em último caso. Princípios como o da continuidade do serviço e da supremacia do interesse público. Neste ponto, é necessário deixar claro que nem sempre é possível a extinção de um contrato em andamento, com o início de um novo processo licitatório que demandará custos e tempo, situação que somente poderá ser aplicado em último caso.

 

Pode-se dizer que a sanção da LGPD para os contratos de concessão equipara-se fato alheio ao contrato, mas com repercussão no mesmo (intracontratual). Surgindo uma interpretação harmônica com a teoria da imprevisão e o fato do príncipe.

 

Neste caso, quando existe a ocorrência da álea administrativa (fato do príncipe), situação extracontratual, é dever do Estado recompor o equilíbrio financeiro/econômico dos contratos anteriormente pactuados com a administração pública. 

 

 

 

 

 

Por Andréia Feitosa

Advogada, mestranda em Direito pelo Instituto Brasiliense de Direito – IDP, pós-graduada em Direito Eleitoral pela Fundacem/Salvador, sócia fundadora do Escritório Andréia Feitosa Advocacia & Consultoria, localizado na cidade de Maceió/AL. Possui vasta atuação na esfera cível e trabalhista, e nos últimos anos tem se dedicado ao Direito Público. Atualmente preside a Comissão dos Juizados Especiais da OAB/AL, e é Secretária Geral da Comissão Nacional dos Juizados Especiais da OAB Federal. 

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