Em sustentação oral nesta quarta-feira (10), durante julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 572 – em que o partido Rede Sustentabilidade questiona o chamado Inquérito das Fake News (Inquérito 4.781/DF) –, o procurador-geral da República, Augusto Aras, voltou a defender a legalidade da investigação desde que haja a participação do Ministério Público, em respeito ao sistema acusatório.

Para o PGR, o Ministério Público quer ter o direito de se manifestar previamente sobre atos e diligências, sobretudo os que exigem reserva de jurisdição – caso de medidas consideradas invasivas, como buscas e apreensões. Porque compete, neste particular, ao procurador-geral também velar pela defesa dos jurisdicionados.

“Nós peticionamos nos autos desta ADPF para pedir simplesmente – não para acabar o inquérito – que esta Suprema Corte estabeleça as balizas necessárias para que o inquérito das fakenews não se eternize, mantenha-se num universo de um objeto delimitado e que propicie que todos os seus atos e diligências sejam previamente submetidos à apreciação do dominus litis, que é o MPF”.

Instaurado de ofício pelo presidente da Corte, Dias Toffoli, a partir da Portaria GP nº 69, de 14 de março de 2019, o inquérito busca apurar notícias falsas, denunciações caluniosas, ofensas e ameaças a ministros do STF. Como o procedimento foi aberto com base no artigo 43 do Regimento Interno do STF (RISTF) – que trata da apuração de crimes ocorridos nas dependências do Tribunal – não houve sorteio para se determinar o relator, mas sim a indicação, pelo próprio presidente, do ministro Alexandre de Moraes.

Em outro ponto (artigo 56) o mesmo regimento prevê duas classes de inquérito: o administrativo, de natureza preliminar, sem necessidade da polícia judiciária; e o inquérito policial propriamente dito, no do qual o aparato estatal participa.

Na opinião de Aras, ao adotar uma interpretação conjunta dos dois artigos, a Corte estabeleceu um procedimento sui generis e atípico baseado em regras regimentais que geram dubiedade sobre a natureza do inquérito instaurado. Seguindo esse entendimento, explica o procurador-geral, passam a coexistir sob a mesma classe e nomenclatura – “inquérito” – tanto o processo administrativo de natureza investigativa interna, preliminar, quanto o inquérito policial propriamente dito. No segundo caso, a investigação deve ser conduzida pela polícia judiciária, com a participação do Ministério Público, sob a supervisão do Poder Judiciário, sobretudo, para as diligências sob reserva de jurisdição.

O PGR entende ser legítima a instauração de inquérito sob o ângulo de investigação administrativa preliminar, que dispensa, por norma regimental expressa, a distribuição. Contudo, surgindo elementos mínimos que apontem para a necessidade de abertura de inquérito propriamente dito, faz-se necessária a supervisão, já não mais da Presidência do Tribunal nas suas atribuições de polícia administrativa, mas de órgão judicante, no caso, a PGR.

Medidas necessárias – De modo a compatibilizar o inquérito previsto no artigo 43 do RISTF com a Constituição Federal e as leis vigentes, o procurador propõe a adoção de medidas de conformação procedimental. Em primeiro lugar, atesta ser preciso franquear ao MPF a constante participação no procedimento investigativo visando a proteção de direitos e garantias fundamentais.

MPF