Qualquer país enfrenta um elevado grau de dificuldade ao tentar realizar reformas previdenciárias. Não por acaso são realizados, em geral, com grande lapso temporal e influenciadas pela agenda política-eleitoral cujos interesses são de curto prazo.
O Brasil, na últimas década, vem seguindo o que a maioria do países do mundo fez: tentar harmonizar as regras entre as aposentadorias dos setores público e privado. Também, introduzindo algum grau de capitalização na previdência funcional. Para isso, adotou a segmentação de massa que consiste em dividir os funcionários públicos em dois grandes grupos: um composto pelos servidores mais antigos que continua a se financiar por repartição simples – a receita decorrente das contribuições recolhidas são totalmente utilizadas para quitas as obrigações previdenciárias atuais, não sendo suficientes o Tesouro Público financia a diferença. Já, o outro grupo, em geral é composto pelos servidores com menos tempo de serviço e se financia por capitalização, isto é, as contribuições se transformam em ativos financeiros, que serão utilizados no futuro para pagar os membros deste grupo quando se aposentarem.
Infelizmente, a despesa com a cobertura dos déficit previdenciários do grupo de servidores mais antigos dos Regimes Próprios de Estados e Municípios vem crescendo na última década a uma taxa média de cerca de 20%. Isto tem drenado recursos disponíveis de seus orçamentos, reduzindo a parcela que deveria ser destinada à saúde, à educação, à assistência social, segurança pública e aos investimentos. Segundo o professor Paulo Tafner, o resultado desse processo nos Estados é que a participação das despesas com pessoal na despesa corrente saltou de 43% em 2008 para 59% em 2018, ou seja, sua participação no total de gastos correntes aumentou 39,4% em apenas 10 anos. O déficit financeiro dos regimes próprios de previdência dos Estados e municípios apresentou uma necessidade de financiamento dos tesouros estaduais de aproximadamente 1% do PIB em 2014 devendo chegar próximo de 2% do PIB em 2019, no valor estimado de R$ 150 bilhões.
O Congresso Nacional, após um bom período de debates, em 12 de novembro de 2019, promulgou a Emenda Constitucional n°103, que fez diversas mudanças nas regras previdenciárias brasileiras, como elevação da idade mínima para aposentadoria, 65 anos para homens e 62 anos para mulheres – para professores 60(H) e 57(M) e para policiais civis 55 para ambos os sexos. Houve mudança da regra de cálculo dos benefícios, nas regras de concessão de pensão e, além disso, há exigência de aumento da alíquota básica de 11% para 14%, no caso de ocorrência de déficit financeiro e, no caso de passivo atuarial, há autorização para estabelecimento de alíquotas extraordinárias para mitigação desse desequilíbrio.
O equívoco de todo esse processo de mudanças é a ausência de estados e municípios na EC 103/2019. Logo quem estava em pior situação fiscal e quem mais precisava. Dessa forma, cabe a cada ente aprovar as reformas na forma prevista na nova redação da constituição federal. E aí, começa a grande confusão. A desconstitucionalização de alguns pontos feitos da reforma da previdência, aparentemente gera um certo grau de liberdade para cada ente legislar, desde que sejam observadas a regras gerais. Nos últimos dias, estamos vendo um cipoal de normas estaduais e algumas municipais, serem proposta ou mesmo aprovadas em seus legislativos, cada uma adotando critérios e formas diversas. Essa verdadeira bagunça de legislações estaduais e municipais, acabará com a antiga uniformidade nas regras previdenciárias de concessão e metodologia de cálculos, principalmente quanto as idades mínimas e tempo de contribuição das aposentadorias voluntárias.
Tal fato, irá causar grande dificuldade para se operacionalizar a compensação financeira entre regimes. Outro fator de desagregação das regras é que a EC n° 103, alterou o art. 149 da CF federal acrescentando o parágrafo primeiro que estabelece que se houver déficit atuarial o ente tem que instituir contribuição para aposentados e pensionistas acima do salário mínimo – vários entes fizeram de modo diverso. Outro ponto importante é que de acordo com o parágrafo 4° do art. 9° da mencionada emenda constitucional, os entes não podem estabelecer alíquota inferior a 14% que é a empregada pela União federal, da mesma maneira alguns entes também não estão cumprindo esta regra ao aprovarem suas reformas.
Nestes pontos, mais uma vez fala mais alto a filosofia de empurrar os problemas para frente e colher frutos eleitorais com os servidores públicos. Esquece-se que em pouco tempo esses mesmos servidores que hoje aplaudem o alívio financeiro, serão os que condenarão por não receberem seus salários. A situação fiscal da grande maioria dos Estados e municípios é delicada e, os que hoje sobrevivem com dignidade, só o farão no futuro com a adoção integral da reforma previdenciária aprovada no congresso e uma série de ajustes administrativos e de gestão.
Nessa confusão toda, será fundamental o órgão regulador do Ministério da Economia exercer seu papel fiscalizador e tentar, ao longo do tempo, exigir que todos cumpram as novas regras constitucionais. Não há outro caminho para diminuir a aceleração dos déficit financeiros dos sistemas previdenciários e evitar essa trajetória fiscal catastrófica. O Brasil precisa que os entes subnacionais tenham capacidade financeira para exercerem seu papel fundamental na prestação de serviços públicos a população. Da mesma maneira, para fazer os investimentos públicos em infraestrutura que ajudem o desenvolvimento econômico e social, mas para isso precisam ter recursos livres.
George Santoro