O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, é constituído por uma parcela da arrecadação de impostos federais, especificamente IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados -, e IR que, posteriormente, são repassadas da União para os Estados, sendo imprescindíveis para autonomia financeira de grande parte dos entes estaduais. Ocorre que a autonomia almejada em âmbito federalista só é possível se houver efetiva divisão de rendas, suficientes para garantir aos estados autonomia financeira, sem a qual, a sua liberdade é meramente nominal. Os valores recebidos através do FPE constituem, muitas vezes, a principal ou uma das mais importantes fontes de receita estadual. Sem eles, a execução de seus orçamentos seria prejudicada ou até mesmo inviabilizada. Em 12 Estados, o valor repassado por meio do FPE representa uma parcela de 30% ou mais de toda a Receita Corrente Líquida.

 

Como é natural, ao longo do tempo, alguns Estados evoluíram mais rápido que outros, precisando de menor suporte federal e, por isso, deveriam ter sua participação no FPE reduzida. Aqueles com maior dificuldade deveriam receber mais recursos do FPE. Desta forma, percebe-se que uso de coeficientes fixos para partilha do FPE não serve para alcançar o objetivo básico do Fundo, que é prover um mecanismo dinâmico de reequilíbrio da capacidade fiscal dos estados. Foi esse o entendimento do STF – Supremo Tribunal Federal - em 2010 quando apreciou a Lei Complementar 62/89. O STF não se restringiu à análise do texto da lei em consonância ou discordância com a Constituição Federal. Foi além! Analisou o contexto socioeconômico em que se deu a elaboração dos coeficientes, bem como as alterações posteriores, concluindo que a lei posta em julgamento tornou-se inconstitucional por não mais condizer com o contexto socioeconômico e estaria, portanto, desatualizada, inapta para cumprir os objetivos do FPE.

 

A lei complementar 143 foi editada em junho de 2013 mas, infelizmente, o problema continua devido à regra de transição instituída. Primeiro, a regra manteve inalterados os antigos coeficientes até 2015. A partir de 2016, a transição continuou, só que utilizou uma regra como base nos  mesmos coeficientes inconstitucionais em que os compara aplicando uma taxa de atulização real equivalente a 75% da variação do PIB nacional do ano anterior ao ano considerado e, apenas se houver uma parcela que supere esta correção, é que haverá a divisão do excedente por meio da combinação de fatores representativos da população e do inverso da renda domiciliar per capita (regra nova).

 

Assim, apesar do critério de rateio utilizado pela renda domiciliar per capta relativizado pela população de cada Estado ser tecnicamente correta, a regra de transição do rateio é absurdamente contrária ao entendimento do STF e da boa técnica federativa, pois, após passados mais de quatro anos da edição da LC 143, menos de 5% dos valores do FPE foram repartidos com base no novo critério, dinâmico, que visa a promoção do equilíbrio financeiro entre os estados. E se tirarmos da base os valores advindos da repatriação, esse percentual cai para menos de 3%. Fazendo uma projeção considerando que o PIB cresça anualmente 3% (previsão otimista) estimo que a transição acabaria por volta do ano de 2.227, ou seja, após mais de 200 anos!

 

Dessa forma, manteremos ou, na verdade, pioraremos as diferenças regionais entre os Estados. Essa regra faz com que Estados como Alagoas tenham R$ 2.177,00 de receita corrente líquida per capta, e outros como o Maranhão, com R$ 1.786,00. Na região norte temos Roraima com R$ 6.117,00; no centro-oeste, Tocantins, com R$ 4.643,00; no sul, Santa Catarina, com R$ 3.018,00, e no sudeste, São Paulo, com R$ 3.361,00, sendo a média do Brasil de R$ 3.323,00. Muitas vezes, na mesma região, a diferença chega próximo a 80%. O STF precisa atuar e fazer valer sua decisão de 2010. O Brasil precisa crescer, mas tem que ser com justiça social e econômica.

 

 George Santoro e Fábio Augusto Carvalho Peixoto