O debate acerca do controle de armas no Brasil tem se centrado na análise dos efeitos da Lei nº 10.826/03 (o Estatuto do Desarmamento) sobre o quadro criminal do país. O foco é natural, pela óbvia circunstância de estar nessa norma a nomenclatura popular que melhor representa o viés proibitivo ao acesso do cidadão às armas de fogo. No entanto, o que pouco se observa é que o estatuto não inaugura as restrições mais relevantes às armas por aqui, mas apenas coroa uma ideologia iniciada bem antes dele.

Não há dúvida de que o Estatuto do Desarmamento é a norma mais objetivamente direcionada a limitar a circulação de armas de fogo. É nele que se encontra a proibição geral ao porte (art. 6º) e a intenção de banir o comércio de armas em território nacional (art. 35) - o que somente não se implementou em face da rejeição maciça da população à ideia, manifestada no referendo de 2005. Porém, do ponto de vista pragmático, não são as disposições assertivas de uma norma, mesmo que de cunho negativo, que representam seu maior impacto social.

Isoladamente, as normas jurídicas de viés proibitivo podem não produzir qualquer resultado, pois sua eficácia somente será alcançada caso o desrespeito ao seu conteúdo seja punível. Ou seja, é a parte penal da legislação que faz com que suas disposições assumam força cogente, isto é, o indivíduo se vê compelido a cumprir a norma porque, se não o fizer, sofrerá sanções. 

No caso do Estatuto do Desarmamento, essa característica normativa é perfeitamente identificada. Ao mesmo tempo que dispõe sobre a obrigatoriedade de registro de todas as armas de fogo e a proibição ao porte, salvo com especial autorização pela Polícia Federal, o estatuto traz, em seus artigos 12, 14 e 16, punições criminais para quem possui ou porta arma sem autorização. São essas disposições que impingem força obrigatória ao conteúdo propositivo da norma. Afinal, quem não observar aquelas exigências responderá pela prática de crime.

Ocorre que, sob esse aspecto, o Estatuto do Desarmamento não inova em relação à legislação que o precedeu, qual seja, a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997. Foi a partir dela que se incluiu a obrigatoriedade de que todas as armas de fogo de propriedade de brasileiros fossem registradas (art. 3º); que se vinculou o porte de arma a uma autorização da Autoridade competente, mediante comprovação de efetiva necessidade (arts. 6º e 7º); e - aqui o mais relevante - foi esta norma que introduziu no sistema penal brasileiro os crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo, para quem, respectivamente, dela não tivesse registro ou autorização para circular armado (art. 10). Até então, essas condutas eram tratadas como meras contravenções penais, isto é, infrações de menor potencial ofensivo, o que, inclusive, fazia com que muitas pessoas simplesmente se armassem sem qualquer providência burocrática.

Vê-se, dessa forma, que as disposições regulamentares mais impactantes no acesso às armas, consistentes na criminalização da posse e do porte ilegais, não se encontram no Estatuto do Desarmamento, que apenas consolidou, sob nova roupagem, o que já previa a Lei nº 9.437/97. Consequentemente, a análise dos efeitos das políticas antiarmas no Brasil não deve se limitar a tomar como marco o referido estatuto, sendo, ao revés, necessário que se o faça também em relação à norma jurídica de viés desarmamentista que o antecedeu, a qual vem sendo sistemática e convenientemente ignorada.

A explicação para essa omissão referencial é simples. Se, em relação ao Estatuto do Desarmamento, foi construída toda uma narrativa, lastreada em verdadeiros malabarismos estatísticos com critérios projecionistas, para tentar convencer a população de que tal lei trouxe benefícios (o que hoje já é amplamente refutado), quanto à Lei 9.437/97 isso não se mostra sequer minimamente possível. 

De 1997 a 2003, período de vigência dessa lei, com a criminalização da posse e do porte ilegais de armas de fogo, os homicídios com uso desse meio no Brasil aumentaram significativamente, saindo de 22.976 em 1996 (último antes da lei), para 36.115 em 2003, um incremento superior a 57%. Para fins comparativos, no mesmo intervalo imediatamente anterior à sua vigência, a variação desse indicador foi bem menor, de aproximadamente 38,5%, correspondentes à elevação das mortes intencionais com uso de arma de fogo de 16.588 em 1990 para os 22.976 casos de 1996.

Portanto, se a análise dos indicares criminais referentes à vigência do Estatuto do Desarmamento já evidencia o fracasso das políticas antiarmas na contenção criminal, a inclusão da Lei nº 9.437/97 nos critérios de avaliação reforça enormemente essa constatação, deixando absolutamente cristalina a ineficácia de meramente criminalizar a circulação de armas como política de segurança pública. Por isso se faz tanta questão de “esquecer” a Lei nº 9.437/97 quando se fala de desarmamento. Afinal, ela é um enorme entrave à narrativa proibicionista.