Em Alagoas, alguns candidatos a prefeito e vereador começam a remar contra à legislação eleitoral. 

Atropelos por falta de informação ou orientação jurídica fazem com que a Justiça eleitoral comece a receber várias ações.  

No interior, por exemplo, os nobres candidatos se perdem até com o que preconiza o código penal em relação ao ataques pessoais, culminando em crimes contra a honra - Calúnia (art. 138); Difamação (art. 139) e Injúria (art. 140) - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940. 

Numa época em que as redes sociais são usadas, inclusive, para desconstruir imagem de qualquer usuário, sabemos que nem tudo que se posta nas redes traz a pura verdade. 

Facebook tornou-se um "ringue" entre aliados de candidatos que acabam transformando o espaço virtual em campo de batalha online.  

Portanto, se não houver um controle - até da Justiça Eleitoral – seremos obrigados (quem usa os meios virtuais) a conviver até outubro com algumas injustiças que atingem até o lado familiar - o que não é uma forma honesta de ganhar o pleito deste ano.  

O eleitor quer ouvir propostas (se é que há) e o que os candidatos impõem para uma futura gestão.

Em razão de tantas barbáries que chegam de informações (fotos e vídeos) ao blog, resta-me – antes de publicar algo – apresentar como se deve imputar uma ação eleitoral.  

Portanto, segue abaixo recursos e ações mais usadas no período protuberante.  

Cabe a cada advogado -  esses que serão os "reis" da eleição 2016 - juntar documentação para trabalhar perante Justiça Eleitoral.  

Vejamos as mais conhecidas:

-  Ação de Investigação Judicial Eleitoral (art. 22, da LC 64/90) 

Tem por objetivo apurar denúncias de atos que configurem abuso de poder econômico e/ou político no período que vai do deferimento do registro de candidatura até a eleição (atos praticados, portanto, durante a campanha eleitoral). Se for julgada após as eleições, cópia da AIJE deve ser enviada ao Ministério Público para a propositura do Recurso contra Diplomação ou da Ação de Ipugnação de Mandato Eletivo.

- Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (art. 14, § 10, da Constituição) 

A AIME visa à cassação do mandato; por isso, tem de ser proposta em até 15 dias contados da diplomação. Ou seja, o candidato já está eleito, empossado, mas existem provas de que ele praticou abuso de poder econômico, corrupção ou fraude durante o processo eleitoral, o que teria viciado o seu mandato, obrigando à cassação. 

- Recurso Contra Diplomação (art. 262, I, do Código Eleitoral) 

É uma espécie de ação eleitoral que visa a anular o resultado de um pleito, porque há prova de que determinados atos viciaram esse resultado, tornando-o ilegítimo. O Código Eleitoralprevê as hipóteses específicas de cabimento do Recurso contra a Diplomação (por exemplo, a interpretação equivocada da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; o erro de direito ou de fato na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda). 

- Representações e Reclamações 

É toda denúncia de irregularidade que chega ao conhecimento da Justiça Eleitoral. As mais comuns são as representações por propaganda eleitoral irregular previstas pela Lei 9.504/97. 

 - Impugnações 

As impugnações constituem espécie de contestação a atos administrativos ou judiciais praticados pelas autoridades durante o processo eleitoral. Exs.: o Código prevê prazo de cinco dias para impugnação dos pedidos de 2ª via de título de eleitor (art. 52, § 2º); da mesma forma, é previsto prazo de 10 dias para impugnação aos pedidos de transferência de domicílio eleitoral (art. 57); outra hipótese é a impugnação por violação de urna, que deve ser apresentada à Junta Eleitoral antes da sua "abertura".  

Observação: a lei eleitoral utiliza o termo "impugnar" numa outra hipótese de natureza jurídica completamente diversa. Trata-se da ação de impugnação a registro de candidatura (instrumento utilizado para impedir que uma pessoa se candidate a cargo eletivo, porque não apresentou determinados documentos que comprovam sua habilitação, ou porque sua situação jurídico-eleitoral não satisfaz as exigências legais. Por exemplo, um candidato a prefeito que é inelegível em razão de parentesco de primeiro grau com o antecessor). 

- Recursos Eleitorais 

É todo recurso contra decisão da Justiça Eleitoral. Por exemplo, o juiz defere inscrição de eleitor contra a qual se opõe o promotor Eleitoral: o MP poderá recorrer dessa decisão. Outra hipótese: o Ministério Público representou contra um partido político por propaganda eleitoral irregular e o juiz julgou-a improcedente: o MP recorrerá ao TRE. 

- Ações Penais Eleitorais 

São as ações que buscam a punição e a responsabilização daqueles que praticaram crimes eleitorais. A compra de votos é o crime eleitoral mais conhecido, mas inúmeras outras condutas também configuram crime, apesar de comumente serem vistas apenas como meras irregularidades: inscrição eleitoral fraudulenta; transporte irregular de eleitores no dia da votação; violar ou tentar violar o sigilo da urna; caluniar, difamar ou injuriar por meio da propaganda eleitoral; realizar propaganda eleitoral em locais não permitidos etc. Importante salientar que, também na área eleitoral, os crimes são de ação penal pública, ou seja, somente o Ministério Público é que está autorizado a oferecer denúncia por crime eleitoral. 

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Com informações do livro de Maria Célia Néri de Oliveira, Por Dentro do MPF - O Ministério Público Federal para jornalistas