Estamos de volta. Cumprida a missão na Itália, o blogue passa a ter novos horizontes a partir desta semana. Como prometido, procuraremos atualizá-lo diariamente para que o amigo leitor, que nos acompanha já há quase três anos, tenha a certeza de que continuaremos fazendo dele o instrumento do constante debate crítico vedado, por óbvio, a covardia e o oportunismo do anonimato.
A partir deste ano criaremos um inovador espaço para elementos e eventos culturais, contaremos com um dia para eventos esportivos e um guia acadêmico que possa orientar os queridos alunos de Direito - área de nossa devoção e paixão - em seus caminhos. Justiça, política, ação social e atualidades continuarão sendo explorados e aguardando a sempre boa e profícua colaboração de todos.
Hoje me importa trazer à tona o que grande parte da imprensa, de forma irresponsável e sem qualquer compromisso com a obediência constitucional, vem fazendo toda vez que um caso de repercussão é julgado pelo tribunal do júri.
Falo especificamente do julgamento de Gil Rugai, acusado de matar o pai e a madrasta.
Após dias de julgamento sai o réu condenado e permanece em liberdade. Não foi a condenação que causou o alvoroço, mas a liberdade do acusado. Não entendi porque.
Sim, o fato de Gil Rugai ter sido condenado pelos jurados a mais de trinta anos de prisão não torna referida condenação algo definitivo e acabado como quiseram fazer crer alguns editoriais e “enfurecidos” e seletivos jornalistas país afora. Explico.
O mandamento constitucional inserido no artigo 5.º, LVII reza que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença pena condenatória”. Ora como querer após o julgamento de primeira instância que alguém imediatamente cumpra pena se a garantia constitucional não diz isso?
Por que no Brasil a Constituição Federal tem que ser obedecida conforme a vontade seletiva dos “formadores de opinião”? Ou será que para eles a Constituição Federal não precisa ser respeitada? Ou respeitada só quando lhes convêm?
Li atônito jornalistas que defenderam com unhas e dentes que houvesse o trânsito em julgado do mensalão para a prisão dos condenados (Ação Penal 470 julgada pelo STF) aplicando o mesmo preceito constitucional já anteriormente mencionado, e estes mesmos criticando com a mesma dureza e afinco que era um absurdo alguém sair pela porta da frente do tribunal do júri depois de uma condenação pelos crimes de homicídio.
Ora, confesso que nada entendi, pois a lógica constitucional é a mesma e assim deve ser sob pena de ferir outro princípio constitucional, qual seja o do tratamento isonômico.
Não vejo como problema aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória como sinônimo de impunidade. O problema é outro. O problema está na ausência de prestação jurisdicional em tempo que a decisão possa representar algo muito próximo ao justo, ao adequado.
Mas para os verborrágicos e ignorantes vale mais a pena vociferar contra a Constituição Federal a enfrentar o problema de fundo, pois o caminho fácil de desrespeitar os direitos fundamentais quando o envolvido não é parente, amigo ou agregado sempre é o mais cômodo, mais doce e mais palatável ao sabor das multidões, como no dizer do cancioneiro “ninguém respeita, Constituição, mas todos acreditam no futuro da nação” e ele mesmo pergunta “que país é esse?”.
Preciso responder?