Rebatendo a matéria publicada aqui no blog ontem, 03, com o título “Sem o julgamento no TSE, Nivaldo Jatobá poderá ter os votos anulados”, a Assessoria Jurídica do empresário e ex-prefeito de São Miguel dos Campos, Nivaldo Jatobá (PMDB), afirma que quem votar no candidato não terá o voto anulado - em razão de seu registro de candidatura ainda estar pendente de julgamento no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A matéria (Ver Matérias Relacionadas), em descrição, relata que Nivaldo Jatobá estar sem o registro de candidatura e cabe somente a ele decidir se irá indicar outro nome - ou não - para disputar as eleições. Porém, textualmente, destacava que o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) já negou o seu registro de candidatura numa votação unânime de 6X0 e que parece ser irreversível nesta reta final.

No entano, o TRE não liberou o registro de Jatobá devido ao seu vínculo conjugal com a ex-prefeita e atual candidata a vereadora (também teve o registro de candidatura negado), Rosiane Santos (PMDB), com que manteve relação estável e tem um filho, o que configura para a Justiça Eleitoral um quinto mandato consecutivo do mesmo grupo familiar no Poder.

Não foi o blog ou o jornalista que decidiu o voto por 6X0. O resultado foi dado pelos magistrados em decisão unânime no TRE. Cabe agora aos TSE liberar ou não o registro de candidatura do ex-prefeito de São Miguel dos Campos.

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Aos leitores, segue abaixo o texto enviado pela Assessoria Jurídica!

A matéria veiculada no blog do Kleverson Levy, cuja manchete diz "Sem o julgamento no TSE, Nivaldo Jatobá poderá ter os votos anulados" possui um séria incorreção. Explica-se: o teor da matéria afirma que, se não houver o julgamento do Recurso Especial Eleitoral (REspE) no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os votos do Sr. Nivaldo Jatobá seriam anulados, o que contraria a legislação vigente.

Ao votar no Sr. Nivaldo Jatobá não se estará anulando o votos, em razão de ainda estar pendente de julgamento no TSE o registro de candidatura dele. O fato do TSE não analisar o processo em data anterior às eleições, 07 de outubro, não possibilita a anulação dos votos, como indevidamente afirmado na matéria, pois, no máximo, como dispõem o art. 16-A da Lei nº. 9.504/97 (Lei das Eleições – LE)1, repetido no parágrafo único, do art. 136 da Resokução do TSE nº. 23.372/11, os votos são normalmente computados e sua validade fica condicionada ao deferimento do registro. É a chamada “Teoria dos Votos Engavetados”.

Em resumo, os votos NÃO são anulados por estar pendente de julgamento o pedido de registro! Tanto que serão computados e totalizados, a validade é que fica condicionada ao deferimento do registro. É como se os votos ficassem suspensos (guardadas numa “gaveta virtual”), mas jamais de pronto anulados.

Diante do dispositivo legal citado, a notícia do mencionado blog continha uma incorreção, pois ao Sr. Nivaldo Jatobá aplica-se ainda o entendimento de que, pelo fato da sentença do Juízo Eleitoral ter deferido o registro de sua candidatura, ele permanece apto até o julgamento pelo TSE.

Assessoria Jurídica