O juiz eleitoral da 54ª Zona de Maceió, Domingos de Araújo Lima Neto, condenou a Google Brasil Internet Limitada (Google São Paulo) ao pagamento de R$ 30 mil por não ter retirado do site Youtube um vídeo que denigre a imagem e a honra subjetiva do candidato a prefeito por Maceió, Ronaldo Augusto Lessa dos Santos e de sua coligação.

Na decisão, publicada no último domingo (12), o juiz eleitoral explica que o valor da multa foi fixado levando-se em consideração o peso econômico e a atuação em nível mundial da empresa e pelo vídeo ter sido divulgado na internet, o que aumentaria a repercussão e a potencialidade de causar danos à candidatura.

Domingos Neto afirma, ainda, que a Google cometeu o gravíssimo erro de não cumprir a ordem judicial estabelecida em decisão liminar (prolatada em 28 de julho), sendo, inclusive, reincidente no descumprimento de ordens emanadas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL).

A representação com pedido de liminar foi proposta pela coligação “Maceió Cada Vez Melhor” e por Ronaldo Lessa, alegando que o vídeo possui conteúdo agressivo e forte, transmitindo ao eleitorado a mensagem subliminar de que o candidato seria bandido e “ficha imunda”, mediante um clipe que parodia a música “Quem vive de passado é museu”, de uma dupla sertaneja.

Em sua defesa, a Google apresentou contestação dizendo que a remoção do vídeo é de caráter irreversível, uma vez que é impossível sua reinserção no site Youtube, o que poderia, inclusive, violar o direito de terceiros e que remover o vídeo em sede liminar é prematuro, devendo ser respeitado o contraditório para se garantir uma melhor análise do conteúdo veiculado.

“Não é possível à Google cumprir a especificação da ordem liminar de fazer a varredura de todo o conteúdo inserido diariamente no Youtube que possa ser ofensivo e associado aos representantes, pois, a todo instante, são lançados milhares de arquivos em seus bancos de dados”, justificou a empresa.

Controle repressivo em redes sociais

O juiz Domingos de Araújo, em sua decisão, ressalta que a própria lógica da repreensão à propaganda eleitoral irregular em redes sociais e outros sites que podem ser editados pelo público geral fazem com que o controle seja, em via de regra, repressivo e, não, preventivo, só podendo ser feito em casos concretos e não de maneira abstrata e hipotética.

“Uma simples e amena análise da paródia e suas imagens deixa nítida a caracterização de propaganda eleitoral negativa em desfavor do candidato e sua coligação. É explícita a intenção de se causar dano moral subjetivo e objetivo – este último capaz de desequilibrar o pleito e os resultados eleitorais, de forma a merecer reprimenda urgente da Justiça Eleitoral, para que seja garantida a isonomia das condições de concorrência entre os postulantes a cargos políticos”, finalizou o juiz eleitoral.

Caso a Google não cumpra das determinações da 54ª Zona Eleitoral, será aplicada multa diária no valor de R$ 50 mil, a partir da data subsequente à da publicação da decisão.