Imaginem alguém colocar uma câmera escondida e flagrar um assassinato, cujo corpo da vítima sumiu. A prova é valida?
Digamos que a defesa do acusado vai alegar que a prova – no caso, a filmagem – é ilegal “porque foi obtida sem autorização judicial”.
Esse é o argumento, embora não concorde com ele porque a questão não é a autorização judicial e sim a autenticidade da gravação.
Caberia à Justiça analisar as provas e usar dos meios que a sociedade dispõe para saber se não se trata de montagem. E se não for montagem, a Justiça deveria aceitar a prova.
Assistimos agora com a CPI Mista do Cachoeira a discussão sobre a validade da prova, que um desembargador federal de Brasília desconsidera pelo simples fato de as conversas telefônicas terem flagrado quem não estava no pedido de escuta.
E daí? Para a sociedade foi muito bom que isto acontecesse, mas tem aí esse detalhe pelo qual o culpado se inocente e o bandido escapa: a gravação telefônica era dirigida ao José e flagrou o João – que não pode ser denunciado, apesar do flagrante, de acordo com a lei absurda.
Gente! No momento em que estamos discutindo a violência, esse absurdo legal é sem dúvida um dos ramos da violência ao proteger meliantes flagrados “sem autorização judicial”.
É claro que a escuta telefônica deve ser controlada pela autoridade, mas é errado dispensar a prova em nome de uma “autorização” que não foi dada – e que não influi nem contribui, exceto para a burocracia.
O importante não é a autorização, mas o crime. Infelizmente, a importância foi invertida e o criminoso contumaz pode escapar em nome de um conceito meramente abstrato que se sobrepõe ao concreto.
E quando isto acontece dá-se então a falta de Justiça – que é a mãe de todas as violências.