por Josivaldo Ramos
O juiz Kleber Borba Rocha, da Comarca de Água Branca, distante cerca de 300 km de Maceió-AL, foi protagonista de uma decisão inovadora, se não pelo pioneirismo, certamente pelo valor estipulado a título de fiança, R$ 62.200,00 (sessenta e dois mil e duzentos reais) em desfavor de um motorista, preso em flagrante, após um atropelamento, quando se constatou o estado de embriaguez do conduto do veículo.
Além de indiciado pela prática dos delitos tipificados no art. 306 (embriaguez ao volante) da Lei n. 9.503/97, Milton Teixeira Dos Santos, também foi indiciado por tentativa de homicídio, art. 121 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, isto porque, entendeu a autoridade policial, responsável pela lavratura do Termo de Flagrante, que o condutor só não assassinou sua vítima em razão de motivos alheios à sua vontade.
Com base não nova lei de prisão preventiva, Lei 12.403/2011, o magistrado concedeu a liberdade provisória do acusado, expedindo-lhe o necessário Alvará de Soltura, para logo após o pagamento da fiança arbitrada pelo magistrado. Contudo, não houve o respectivo pagamento, cabendo ao defensor a impetração de um habeas corpus, com pedido de liminar, junto ao TJ-AL. Cujo processo fora distribuído ao desembargador Bandeira Rios.
Inconformado com as decisões da justiça alagoana, o defensor, Raul Santo, buscou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de um novo pedido de habeas corpus, cabendo ao ministro Gilson Dipp a missão de negar, no último dia 27 de fevereiro, a liminar pretendida, bem como seguimento da presente ação, visto que o TJ-Al ainda não se pronunciou definitivamente sobre o caso.
Segundo alegações da defesa, o acusado não possui capacidade financeira necessária ao cumprimento da medida cautelar estipulada pelo juiz Kleber Borba Rocha.