Durante as eleições de 2010 advoguei em causa própria nas pendências eleitorais que envolviam minha candidatura a deputado federal, pois, ao contrário de alguns companheiros, não tive qualquer subsídio partidário que me possibilitasse contratar uma assessoria jurídica.

Tive que me virar para fazer campanha e advogar para mim mesmo nas demandas oriundas do TRE/AL por conta das representações eleitorais formuladas pelo Ministério Público.

Em uma das causas propostas, foi arguida a propaganda eleitoral antecipada por uso de adesivo em automóvel levando meu nome, logomarca que uso até hoje, inclusive no twitter.

Por essa razão fui condenado pelo TRE a pagar uma multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Recorri ao Tribunal Superior Eleitoral e consegui a reforma do acórdão, tornando sem efeito a multa aplicada e reconhecendo que não há qualquer irregularidade no uso do adesivo contendo meu nome.

Acredito que a  J U S T I Ç A   foi feita, pois consultei a jurisprudência do TSE antes de confeccionar e distribuir os adesivos.


Veja parte da decisão do TSE sobre o Recurso Especial Eleitoral:

Decisão Monocrática em 22/11/2011 - RESPE Nº 28314 MINISTRO MARCELO RIBEIRO


Trata-se de recurso especial interposto por José Pinto de Luna (fls. 84-92) de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL), que dando provimento a recurso eleitoral, julgou procedente representação que tinha como causa de pedir propaganda eleitoral antecipada, condenando o ora recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O recorrente aponta dissídio jurisprudencial e sustenta (fl. 86): [...] a não caracterização de propaganda antecipada no uso de adesivos que tragam tão-somente o nome de pretenso candidato, tratando-se meramente de promoção pessoal.


Argumenta que (fl. 91): Respeitosamente, no entendimento do ínclito Relator o pré-candidato a um cargo eletivo há de ser expurgado do convívio social durante o período pré-eleitoral, pois a simples menção ao seu nome já caracteriza propaganda antecipada. Data venia. É muito rigor no posicionamento do magistrado.


O presidente do TRE/AL admitiu o recurso às fls. 94-96.

A Procuradoria-Geral Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 115-117).

É o relatório.

Decido.

O recurso merece prosperar.

Com efeito, o deslinde da questão cinge-se em saber se a utilização de adesivos em automóveis contendo nome de futuro candidato, no período vedado para a realização de propaganda eleitoral, configura ou não, propaganda eleitoral antecipada.

No caso dos autos, o voto condutor do acórdão recorrido, ao julgar procedente a representação, assentou que "até mesmo a simples menção a um nome de pré-candidato, regularmente filiado a partido político e notoriamente conhecido como potencial candidato, já é suficiente para a caracterização de propaganda eleitoral extemporânea" (fl. 79).

Da mesma forma, asseverou que "a divulgação de adesivos com nome de pré-candidato, em época vedada e coincidentemente em ano de eleições, é mais do que suficiente para despertar [...] a intenção, quase explícita, ainda que de forma dissimulada, de dar impulso à sua futura candidatura" (fl. 80 - grifei).

Fixadas essas premissas, o entendimento adotado está em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, a qual entende que "a colocação de adesivo em veículos, cujo nome conste apenas o do suposto candidato, não denota a propaganda eleitoral extemporânea se na própria mensagem não se reúnem elementos caracterizadores do apelo explícito ou implícito ao eleitorado, de modo a associá-la à eventual candidatura". (AgRgREspe nº 26.367/PI, rel. Min. Felix Fischer, DJ de 6.8.2008).

É de se concluir, portanto, que o acórdão impugnado há de ser modificado, pois está em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Eleitoral, que não considera propaganda eleitoral extemporânea a simples aposição de adesivo em veículo automotor no qual conste apenas o nome de pretenso candidato, sem qualquer menção a eventual candidatura em pleito futuro.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do RITSE, para afastar a prática de propaganda eleitoral extemporânea e, consequentemente, a multa aplicada ao recorrente.

Publique-se.

Brasília-DF, 22 de novembro de 2011.

Ministro Marcelo Ribeiro, relator.