Brasília – O que leva alguém a decretar a morte de um juiz ou juíza, como é o caso recente da juíza Patrícia Acioly, do Rio de Janeiro?

O motivo, com certeza, é muito forte e a empreitada criminosa só se justifica se alguém, muito poderosa, se sentir ameaçada.

Um pé-de-chinelo não ousaria; um bandido chinfrim não tramaria a morte de um magistrado.
No caso da morte da juíza no Rio de Janeiro, que não se venha apontar depois o mandante errado; o criminoso forjado.

A morte da juíza deve servir de alertar à Justiça, para que não tergiverse diante de casos onde o acusado é conhecido pela notória violência. Que não se apegue muito no tecnicismo e a frieza da lei, para livrar da cadeia que é notoriamente conhecido pelo passado e presente de crimes.

Há casos como as provas telefônicas obtidas sem autorização judicial, que mesmo revelando um crime e um criminoso; mesmo revelando um crime hediondo, é desconsiderada porquanto foi obtida sem autorização.

O que a justiça deve fazer, nesse caso, é investigar se não se trata de montagem; se não se trata de fraude. Em caso negativo, não há porque desconsiderar a prova porque é o mesmo de se exigir autorização prévia para realizar o flagrante.

No caso da morte da juíza Patrícia Acioly, a Justiça carioca copia Alagoas e cria o “conselho de juízes” para substituir a magistrada assassinada. Ou seja: o TJ carioca está a um passo de criar uma espécie de 7ª Vara para Combater o Crime Organizado – uma invenção alagoana que a (boa) Justiça Brasileira agradece.