O Brasil amanheceu hoje não somente mais rejuvenescido em termos de legislação. Em especial, o Brasil amanheceu hoje mais justo em termos de prisão e de pena, de se fazer Justiça e de se modernizar nossa forma de punir.

Mas há muito “deformador” de opinião trabalhando para confundir a sociedade, lamentavelmente!

Por isso, é nossa missão afirmar: o novo Código de Processo Penal (CPP) traz importantes avanços.

Este 4 de julho, data em que o novo CPP começa a vigorar, deve ser celebrado como o início de uma nova era nas relações de nosso o sistema jurídico e penal.

Ressaltemos: o “velho” Código de Processo Penal datava de 1941! Época do “guaraná de rolha”, de regime de exceção (o Estado Novo de Vargas), em que adultério era crime e que a “bomba” do crack em nossas ruas era ilusão de ficção científica catastrófica.

Mas porque impera o alarde contra o novo Código?

Porque, de forma vergonhosa e tacanha, há setores de nossa sociedade acostumados ao perverso sistema inquisitorial brasileiro, mecanismo punitivo retrógrado e perigoso no qual primeiro se prendia para depois se investigar. E não o inverso!

Defensores não de mais escolas, mas primeiro de mais cadeias e presídios!

Lembremos que em Alagoas mais de 70% dos presos se encontram sem julgamento. A maioria deles são pobres, negros e semi ou analfabetos.

Há assassinos, estupradores, traficantes e ladrões entre estes rostos sem feição. Mas há também gente que “roubou” uma galinha ou, simplesmente, nada fez.

Que, em afronta ao Direito, é inocente!

Mas qual a grande novidade do novo Código?

De inspiração e matriz italiana (já que o novo CPP contém dispositivos assemelhados aos art. 280 e demais do Código de Processo Penal Italiano), o CPP que vigora a partir de hoje regulamenta que a prisão preventiva só deve ser utilizada como exceção, e não como regra.

Nossos Tribunais Superiores – STF e STJ – há muito já vinham decidindo desta forma quando se debruçavam sobre causas de natureza penal.

O novo Código de Processo Penal disponibiliza ao juiz outras medidas cautelares. E medidas cautelares são aquelas aplicadas no curso do processo, quando ainda não existe a condenação do acusado e quando este deve ser tratado como inocente como estabelece o artigo 5.º, LVII, de nossa Constituição (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória...).

Tais medidas cautelares trazidas pelo novo CPP e que vigoram a partir de hoje são prisão domiciliar, restrição de freqüentar determinados lugares e/ou se aproximar de pessoas, afastamento provisório de funções públicas, recolhimento domiciliar, comparecimento freqüente ao juízo da causa para justificar atividades, proibição de saídas aos finais de semana e reforço ao instituto da fiança.

O novo Código de Processo Penal impede que pessoas que não seriam condenadas ao regime fechado ao final do processo, por aplicação textual do disposto no art. 33 do Código Penal Brasileiro, sejam presas preventivamente.

Isto porque o novo CPP estabelece que, de agora em diante, a prisão preventiva só caberá para crimes dolosos (quando há intenção de causar algum dano a alguém), com pena privativa máxima superior a 4 anos de reclusão.

Por isso, de agora em diante, teremos a obrigação da liberdade provisória e/ou da fiança para casos mais simples (como pequenos furtos, lesões corporais leves, estelionatos...).

Assim, só ficarão presos preventivamente presos com reincidência criminosa. Os crimes mais graves continuarão a dispor da medida cautelar prisional. Ou seja, continuarão levando estes criminosos à prisão.

Portanto, que me perdoem os “profetas do caos”. O novo Código de Processo Penal (CPP) nos leva a avançar rumo a um Direito Processual Penal mais moderno.

E principalmente com meta de desencarcerar aqueles que cometeram pequenos delitos, e que por isso poderão ser punidos com penas alternativas como determina o art. 44 do Código Penal Brasileiro.

O encarceramento e a prisão desmedida de todos os indivíduos que cometem quaisquer tipos de delito somente têm servido à difusão reacionária das “escolas do crime” que são, atualmente, as prisões brasileiras. De cadeias de delegacias aos presídios de segurança máxima (mínima).

Defendo punição e prisão justa e rigorosa. Dentro da Lei. Exemplar e com direito de defesa.

Mas não posso pregar a lotação de nosso sistema prisional por pessoas que cometeram crimes de ninharia, passíveis de compensação mediante outras penas, retratação aos lesados ou prestação de serviços comunitários.

Quantos não entram na cadeia por causa de micro delitos e saem de lá verdadeiros PHDs em criminalidade?

Fica o convite à reflexão de quem defende prisão por prisão!


Clique aqui e confira a Lei do Novo CCP.

 

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