Atenção amigos e amigas!

Prontos para mais um desafio de nosso Minuto Acadêmico?

Este BRINQUEDO DO CÃO não tem jeito mesmo!

Vamos lá:

Nosso herói desta vez se meteu na política. E o pior, teve sucesso nas urnas: foi eleito deputado estadual por São Paulo, apoiado pelo deputado federal Tiririca. Só que no lugar da piada anti-cidadã do “Vote no Tiririca. Pior do que Tá, não Fica” entrou a ignorância bruta do “Vote no Brinquedo. E se não Votar, Tenha Medo”. E o porquê do slogan anti-marketeiro? Porque o passado perseguia (e persegue) BRINQUEDO DO CÃO. Contra nosso herói pesava uma acusação de homicídio contra sua sogra, a amável senhora LUCIFERINA DIABOLINA. O fato aconteceu na cidade de Quixeramobim, no Ceará, um dia após a diplomação do novo parlamentar. O Ministério Público da cidade apresentou a denúncia do fato, aplicando a súmula número 721 do Supremo Tribunal Federal (STF). Daí, nosso herói procurou assistência jurídica, e o advogado de BRINQUEDO DO CÃO contestou a competência da cidade do fato, alertando para o foro privilegiado do parlamentar.

E então: diante deste caso, qual seria o local para o processamento e julgamento de nosso herói, agora parlamentar?

Fica o desafio!

E vamos à resposta do Minuto anterior: o caso é complexo. Que a esposa pode ser vítima de estupro, isto é indubitável. Não obstante a peculiaridade do caso em que a esposa mantém seu relacionamento com o marido (agressor) e advém uma gravidez, o posicionamento mais abalizado será o de não permitir o referido aborto em razão do não alcance da permissão devido à necessária proteção de uma vida, que embora advinda de uma conduta formalmente típica, não resultará em reprimenda do nascituro. Assim, o posicionamento jurisprudencial mais correto será o de não dar alcance ao art. 128, II do CPB.

Bons estudos!

 

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