Primar pelo controle e pela fiscalização do Judiciário. Esta é a missão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Criado em fins de 2004 e instalado em junho de 2005, este organismo é essencial rumo a fazer deste Poder de Estado uma instância decisória mais transparente, mais democrática, mais efetiva.

E, sobretudo, mais justa!

Há avanços na atuação da justiça brasileira pós CNJ?

Certamente há.

Mas não podemos nos dar como satisfeitos neste processo. Nosso Judiciário ainda precisa, e muito, de reformulação e de acompanhamento externo e vigilante.

O CNJ precisa avançar, não pode retroceder. É primordial ir a fundo na apuração de desvios éticos de juízes, desembargadores e ministros, por exemplo.

A magistratura nacional não pode se perpetuar como uma casta inatingível em nossa sociedade.

Se o juiz erra, como todo ser humano, precisa ser responsabilizado.

Agora, ao atentar contra a ética, a moralidade e a probidade, resguardado seu direito de defesa, se comprovada a culpa merece punição à altura.

E a iniciativa desta punição, porque não (?), pode e deve quando preciso partir do Conselho.

Agora, neste caminho, há uma pedra: a composição do CNJ não pode permanecer anti-paritária como hoje o é.

Vejamos: O CNJ é composto por quinze membros. Dos quais onze são juízes, desembargadores ou ministros do próprio Judiciário (!). Dois são oriundos do ministério público.

E outros dois, tão somente, são representantes da sociedade sem vinculação, a princípio, com a magistratura.

Sim, em tese, são onze contra quatro.

Sem fazer senso de valor contra os atuais ocupantes do CNJ, admitamos: esta estrutura, do modo como foi arquitetada, é profundamente vulnerável ao corporativismo que mancha a história de nossa Justiça.

Em caso de avaliação da conduta de juízes, desembargadores e ministros, levando-se em consideração esta metodologia de preenchimento de vagas, para qual lado a balança do Conselho Nacional de Justiça estará mais “propensa” a pender?

Oxigenar esta composição deve ser questão de honra em nosso arcabouço legal, institucional e democrático.

Por que não abrir o CNJ a uma participação (e à capacidade de discernimento e resolução) maior da sociedade civil?

Por que não desconcentrar a composição do Conselho diminuindo o peso (e relativizando o poder) da magistratura?

Por que não permitir que o debate sobre a correição extravase os domínios (e sobre as limitações) de quem tem ascendência para decidir?

Ao adotar esta restauração em suas cadeiras, o CNJ daria prova de que, de fato, está em defesa de um Judiciário com “moralidade, eficiência e efetividade, em benefício da Sociedade”.

 

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