Atenção Acadêmicos!

Prontos para mais um desafio?

Ai vai:

Nosso herói, o romântico e conquistador BRINQUEDO DO CÃO, desta vez se apaixonou perdidamente por Cicinha "Caçola de Filó", apelido carinhoso dado pelos rapazes da região diante do fato de a única informação concreta que conseguiam sobre a beldade era saber que a recatada virgem usava “calcinha de filó”. E que namorada “descolou” nosso herói: só 13, sim, treze aninhos!!! Esguia, morena jambo, lindíssima!!! Mas, ainda, uma menina! Foi amor à primeira vista, assim como foi à primeira vista que a donzela perdeu a virgindade com nosso herói em uma noite de lua cheia na Praia do Sonho Verde. Após a cena caliente entre a adolescente fogosa e o malandro do BRINQUEDO, foram muitas outras cenas de “carinho” entre o casal apaixonado. Dois anos se passaram, a moçoila completou 15 anos e, já cansado do “grude” da garota, BRINQUEDO DO CÃO resolveu dar um basta no relacionamento. E porque nosso herói irresistível fez isso? Ele não esperava tal reação: Cicinha "Caçola de Filó", enfurecida e se sentindo traída, contou “tuuuuuuuuudo” para sua mãe, a megera dona Terebentina Capivara, ou “Terê do Bucho”, dado seu abdômen, digamos, extremado. Dona “Terê” não contou conversa e, imediatamente, registrou ocorrência de estupro contra sua filha, sendo o acusado do crime, nada mais, nada menos, que nosso herói galã e garanhão.

 E agora? Teria BRINQUEDO DO CÃO cometido estupro de vulnerável, mesmo praticando sexo com o consentimento da namorada e estando ambos envolvidos em uma relação que perdurou por dois anos?

Lançada a questão. Vamos ao debate!

Aguardo contribuições...

E sobre a semana anterior, segue a resolução do conflito: BRINQUEDO DO CÃO responderá por lesão corporal gravíssima, uma vez que o resultado aborto, ainda que haja a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 (ADPF 54), não pode desconsiderar a existência de uma vida biológica intra-uterina. Até porque para que se possa haver o aborto tratado na respectiva ADPF é necessário o consentimento da mãe, o que in casu, inocorreu. Desta forma, o aborto como resultado de uma lesão corporal integrará o tipo penal de lesão corporal gravíssima. Caso se possa evidenciar ao menos dolo eventual da conduta abortiva, poderíamos até responsabilizar BRINQUEDO DO CÃO por crime de aborto provocado em terceiro, sem o consentimento da gestante.
Lamento BRINQUEDO DO CÃO! Nesta você “perdeu”!

Bons estudos!