Há uma discussão salutar na sociedade brasileira acerca da pertinência do foro privilegiado e da imunidade parlamentar.
Atenção, vou repetir: acerca do foro privilegiado e da imunidade parlamentar.
Repito porque quero destacar que ambas são instâncias diferentes.
Repito porque quero reparar um equívoco a que muitos são induzidos, por vários motivos: desconhecimento do sistema jurídico nacional, apologias a “moralismos unidirecionais” (quando o réu é de direita, que se faça Justiça! Mas se de esquerda for, tudo passa a ser caso de “patrulha” ideológica, perseguição política, armação contra as forças progressistas, populares e oprimidas...) ou senso comum tacanha, superficial, rasteiro.
Vamos lá: uma questão é a do foro por prerrogativa de função. O por vezes preconceituosamente chamado de “foro privilegiado”.
Outra é a instituição da imunidade parlamentar.
O foro privilegiado está garantido na Constituição Federal. E reforço, com convicção e embasamento na legislação vigente: ele nada tem de “impunidade”, de benesse, de “privilégio” a determinada pessoa investida de autoridade pública.
Posso ser incompreendido, mas com coragem afirmo: isto ocorre ao contrário. O chamado foro privilegiado, quando analisado a fundo, não privilegia ninguém.
Isto porque as pessoas que ocupam determinados cargos e têm direito ao foro privilegiado como juízes, promotores públicos, desembargadores, ministros, prefeitos, governadores, deputados e senadores perdem um direito sagrado e garantido a qualquer cidadão comum, este sim desprivilegiado e não investido de nenhuma destas funções.
E qual é este direito sonegado a estas autoridades: o direito de recorrer de sua condenação.
Por que isto acontece?
Porque não lhes é garantido o duplo grau de jurisdição.
Ilustremos com um exemplo: no caso do “mensalão”, a maior crise política da história recente da política nacional, não haverá possibilidade de recurso para os políticos julgados como culpados pela Corte Suprema caso eles sejam condenados em única instância pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Se condenados estes políticos ficarão impossibilitados de recorrer à Justiça, já que o processo originalmente se instaurou de modo único no âmbito máximo do judiciário nacional.
E a imunidade parlamentar?
A imunidade parlamentar permite que certas pessoas a exemplo de deputados, senadores e governadores não podem ser processados enquanto ocuparem seus cargos eletivos.
Mas atenção: esta norma vale, no caso de parlamentares, somente se assim determine a sua respectiva Casa Legislativa.
Isto é injusto?
Concordo!
Mas cabe a cada parlamento decidir.
Estamos insatisfeitos?
Então nas eleições para deputado e senador vamos cobrar que os candidatos se comprometam a, se eleitos, reverterem este quadro pondo fim à imunidade.
Vamos exercer nossa cidadania pelo voto e pela participação política.
E mais, tal imunidade não é prerrogativa de parlamentares. O judiciário e o Ministério Público também possuem suas imunidades e seus privilégios: férias de 60 dias, por exemplo, e a talvez mais esdrúxula que é a aposentadoria compulsória como pena máxima.
Um político roubou. Se condenado poderá perder o cargo e ficará impossibilitado de concorrer nas próximas eleições de acordo com a Lei da Ficha Limpa.
Um juiz roubou. Se condenado será aposentado compulsoriamente e continuará recebendo seus vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Quanto contra senso!
Divisemos o joio do trigo a fim de nos posicionarmos com coerência.
Debatamos com profundidade o tema para que não nos prendamos a jargões fora de moda e de tom, capazes de deformar a opinião pública e manter inalteradas as estruturas que nos colocam como República do atraso político.

Welton Roberto