Olá amigos e amigas!

Prontos para mais um desafio de nosso Minuto Acadêmico?

Este vai com uma dedicatória especial: aos “feras” de Direito da Universidade Federal de Alagoas (Ufal), os quais tive o prazer de conhecer nesta terça-feira (08). Um abraço a todos! Desejo empenho nos estudos! Eu e nossos colegas professores da FDA os recebemos com entusiasmo.

Mas vamos ao nosso Minuto Acadêmico. Segue nosso desafio:

Nosso herói BRINQUEDO DO CÃO, revoltado com por ter sido condenado pelo Código Penal Brasileiro por uma de suas aventuras (que será tema de outro desafio, em breve!), inicia uma tórrida e ardente discussão com sua namorada TOTONHA REBENTO. A moça, brava que “nem siri na lata”, aproveita o calor dos fatos para lhe comunicar, sem dó nem piedade, que ele será papai de trigêmeos! Pois é, como sempre digo nas aulas "bagaceira só presta grande". Já alterado pela discussão e agora inconformado com a notícia da paternidade indesejada, nosso herói “espuma” de raiva. Ele, inocente, pensava que a barriga “avantajada” da amada ou era cerveja, ou verminoses, ou “ossos largos”. Mas o ódio de BRINQUEDO se ampliou quase ao infinito quanto ele se deu conta da “traição” da namorada. Explico: danadinha, TOTONHA REBENTO jurava que tomava pílulas anticoncepcionais religiosamente, sussurrando para o garanhão “mandar ver” sem perigo de “buchuda” ficar. BRINQUEDO DO CÃO não queria assumir a paternidade dos futuros BRINQUEDINHOS e perdeu a “esportiva”. No ápice da discussão, partiu para cima da namorada e com muitos chutes e pontapés acabou por lesioná-la de forma grave. Muito grave mesmo! Tanto que TOTONHA REBENTO, que estava na oitava semana de gravidez de acordo com um laudo médico, veio a abortar. Ela perdeu os três fetos! Que tragédia! Que horror! E quando o médico legista se deparou com os três fetos, ele constatou que se tratavam de bebês anencéfalos. De fato, "bagaceira só presta grande"! Este BRINQUEDO DO CÃO não tem jeito!

E agora meus amigos e amigas, ai vai nossa a questão central: diante dos recentes estudos e decisões, inclusive as do Supremo Tribunal Federal (STF), é possível dizer que BRINQUEDO DO CÃO praticou alguma conduta criminosa?

Lançado o desafio.

Aguardo o bom debate!

 

E sobre nosso desafio anterior?

Calma, respondo já. Aí vai:

Primeiramente gostaria de elogiar o excelente debate travado pelos leitores Sidney e Isaac, pesquisando e comentando de forma embasada a questão. Parabéns! Direito se faz com estudo, pertinência e conhecimento de alto nível. E isto vocês demonstraram ter, na prática. A advocacia alagoana e brasileira só tem a ganhar!

Com efeito, Nelson Hungria pensava ser questão da incomunicabilidade a circunstância personalíssima. Mas, com acerto, na sua última edição ele corrigiu seu equívoco defendendo a comunicabilidade da circunstância pela aplicação absoluta do art. 30 do Código Penal Brasileiro. E o art. 30 não deixa margem a exceções. Neste caso, portanto, BRINQUEDO DO CÃO responderá como partícipe em crime de infanticídio.