Esta semana a SMTT foi intimada da decisão proferida nos autos da ação civil que tramita na Vara da Fazenda Pública, cujo objeto é a realização de concurso público para preenchimento do cargo de agente de trânsito municipal.

Algumas medidas já estão sendo tomadas no âmbito da SMTT a fim de dar cumprimento à decisão judicial, mas o rito é complexo, pois depende de várias ações de órgãos independentes.

A criação do cargo em questão depende de aprovação de lei pela Câmara Municipal e disponibilidade financeira do município.

Mas já passou da hora da SMTT ter seus próprios agentes de trânsito, uma vez que vem utilizando a Guarda Municipal para exercer essa função.

Questiona-se muito o assunto, principalmente sob a alegação do desvio de função dos Guardas Municipais, mas, sem querer provocar discussões sobre o mérito, o Código de Trânsito Brasileiro no parágrafo 4º do artigo 280 diz o seguinte:

“O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.”

De toda sorte a realização do concurso será a melhor opção para melhoria e modernização dos serviços prestados pela SMTT.