A matéria da jornalista Emanuelle Oliveira publicada no CadaMinuto sobre o exercício da advocacia por pessoas não inscritas na OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, traz uma preocupação que merece reflexões, tanto da sociedade como dos operadores do Direito, pela potencialidade lesiva de tal conduta ao interesse público e individual.
O artigo 3º da Lei 8.906/94 – Estatuto do Advogado – impõe que: “o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).”
Já o artigo 4º do mesmo estatuto solapa qualquer possibilidade de prosperidade dos atos praticados pelos rábulas ao prescrever que são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB.
O exercício profissional da advocacia por pessoas que detém apenas a graduação de bacharel em Direito sem estarem inscritas na OAB é ilegal, ilegítimo e imoral.
A aprovação no Exame de Ordem é imprescindível para obtenção do título de advogado, inciso IV do artigo 8º da Lei em comento, e tem por finalidade aquilatar se o pretendente à carreira de advogado possui o mínimo de conhecimento ao exercício cotidiano da advocacia.
Uma grande parte dos bacharéis em Direito pensa que o referido exame é um bicho de sete cabeças.
Não é não!
Basta estudar um pouco mais e ter a real vontade de ser advogado, cujo trabalho é imprescindível à administração da Justiça, conforme artigo 133 da Constituição Federal.
Muito me honra ser advogado; ter uma irmã e um filho advogados e saber que minha filha passou na primeira fase do Exame de Ordem e com as Graças de Deus também será uma advogada.
A título de curiosidade, o padroeiro dos advogados é Santo Ivo.