A Lei Complementar 135/2010 – Fichas Limpas - deu nova redação a Lei Complementar 64/90, que trata da inelegibilidade.
Um ponto importante foi a inserção do artigo 26-B que dispõem sobre a celeridade processual e investigativa, impondo as autoridades e instituições o cumprimento dos prazos e a priorização da questão eleitoral em relação as atribuições habituais de cada órgão.
Essa inovação, espera-se, irá resolver a problemática de algumas situações inusitadas, mas mais que rotineiras, em que o processo de cassação é tão lento que o investigado ou réu termina o mandato sem sofrer consequência alguma de seus atos ilícitos, fomentando a impunidade.
Um dos princípios do direito, lato sensu falando, é que ninguém pode se aproveitar da própria torpeza, no entanto, é o que mais se vê em algumas ocasiões, principalmente na política.
A OAB/AL e a Almagis fizeram pressão e gestões administrativas durante o processo eleitoral passado, levando o Ministério da Justiça a determinar a criação de uma força tarefa eleitoral em Alagoas com o intuito de acelerar a apuração dos crimes eleitorais.
Agora isso pode ser cobrado de maneira mais incisiva, pois está na lei que a questão eleitoral tem supremacia sobre as demais atribuições de cada instituição envolvida na apuração de crimes dessa natureza.
Passaram-se vinte anos para a inserção dessa imposição na lei que trata da inelegibilidade.
Antes tarde do que nunca!
Nota: Agradeço a gentileza da correção do internauta "professor": lato sensu (desculpe-me pelo ato falho)