Tive a notícia que figuro como sujeito passivo na representação formulada ao TRE de Alagoas pelo Ministério Público Eleitoral.

Segundo a imprensa, a questão é pautada no uso de adesivo em veículo consignando meu nome, Pinto de Luna, o que caracterizaria propaganda eleitoral antecipada no entender do Ministério Público.

Desejo esclarecer que, como operador do direito e pela minha história de vida, jamais tive intenção de transgredir a Lei.

Entendo que não violei nenhum dispositivo legal, pois o TSE se pronunciou sobre matéria idêntica em várias decisões, sendo estas as mais recentes:

Processo 26285 - ARESPE - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL;  Relator designado: JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES;  Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/09/2009, Página 19 Ementa: ELEIÇÕES 2006. Recurso Especial. Propaganda eleitoral antecipada. Adesivos em automóveis. Não caracterização. Divergência jurisprudencial não configurada. Negado provimento.

Processo: 26367 - ARESPE - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Relator designado: FELIX FISCHER;  Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 06/08/2008, Página 30 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ADESIVOS VEÍCULOS. NOME DE PRÉ-CANDIDATO. AUSÊNCIA DE APELO EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO AO ELEITOR. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1. Devidamente delineado no acórdão regional que a configuração da propaganda eleitoral antecipada decorreu, exclusivamente, da existência de um único elemento (nome de pré-candidato), à míngua da ocorrência explícita ou implícita dos demais (postulação de cargo político e a plataforma política), não há óbice para que o TSE proceda ao correto enquadramento jurídico. Precedentes: AgRg no AgRg no Respe nº 26.209/MG, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 2.5.2007; REspe nº 25.144/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, DJ de 24.3.2006; AgRg no REspe nº 25.961/PB, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 21.2.2007; REspe nº 25.247/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, DJ de 16.9.2005.
2. Ao contrário da conclusão adotada no aresto regional, a jurisprudência do e. TSE tem compreendido que a colocação de adesivo em veículos, cujo nome conste apenas o do suposto candidato, não denota a propaganda eleitoral extemporânea se na própria mensagem não se reúnem elementos caracterizadores do apelo explícito ou implícito ao eleitor, de modo a associá-la à eventual candidatura. Precedentes: AgRg no Ag nº 5.030/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 25.2.2005; Ag nº 1.205/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 24.3.2000; Consulta nº 704/DF, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 21.6.2002. Divergência jurisprudencial configurada.
3. Para a jurisprudência do TSE, a promoção pessoal conformadora de eventual abuso de poder econômico é passível de apuração e punição na forma da Lei Complementar nº 64/90, mas não se confunde com a propaganda eleitoral antecipada. Nesse sentido: Consulta nº 704/DF, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 21.6.2002.
4. As demais questões do caso específico - tais como difusão expressiva do nome do pré-candidato, a forma como circularam pela capital do Estado e pelas cidades do interior, e também a sua fixação em grande número de veículos - são elementos extrínsecos que não caracterizam a propaganda eleitoral antecipada, pois não evidenciam, de per se, menção expressa ou indireta ao próximo pleito, proposta política ou influência na vontade do eleitorado. O que não impediria, em tese, a configuração da promoção pessoal com eventual abuso de poder econômico, matéria, entretanto, estranha à hipótese dos autos.
5. Ainda que se reconheça a notoriedade da postulação do agravado ao cargo de Governador de Estado, amplamente divulgada por outros meios de comunicação, inexiste nos autos os demais elementos da propaganda eleitoral dissimulada, tal como exigidos pela jurisprudência do e. TSE, quais sejam, "a ação política que se pretende desenvolver" e "as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública" . Precedente: AgRg no Ag nº 7.739/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 5.5.2008.
6. Agravo regimental desprovido.


No entanto, não tenho a menor tendência à deliquência e nutro o maior respeito e admiração pelo Ministério Público, principalmente aos signatários da representação, motivo pelo qual, independente da decisão do TRE, da minha parte não será mais promovida a confecção e afixação dos famigerados adesivos e farei esforços para recolher o que tiver em circulação, cuja quantidade é infinitamente menor aos de alguns pré-candidatos.

Mesmo sabendo que não cometi ilícito algum, ficam aqui minhas escusas ao MCCE – Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral e aos Membros do Ministério Público.
 

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