Prefeitura de Girau deve nomear aprovados em concurso

18/04/2013 10:42 - Concursos
Por Assessoria

O juiz da Comarca de Girau do Ponciano, Anderson Santos dos Passos, determinou, em decisão liminar, a partir de uma Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública, que o município de Girau do Ponciano nomeie, dentro de cinco dias e obedecendo às vagas, os candidatos aprovados e classificados no último concurso público do município, realizado no ano de 2012.

O magistrado também determinou que a Prefeitura exonere, no prazo de 30 dias, servidores contratados sem concurso público para as funções em que há concursados aprovados. O descumprimento da determinação ocasionará a incidência de multa diária de R$ 5.000,00 em face do município e R$ 1.000,00 em face do prefeito. O valor será revertido em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Em 11 de outubro de 2011, o Município de Girau do Ponciano firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público Federal (MPF), comprometendo-se a realizar concurso público para o preenchimento de cargos na área de saúde, além de obrigar-se a respeitar a carga horária de 40 horas semanais.

Neste sentido e em cumprimento ao TAC, a municipalidade efetuou o certame para provimento das vagas já existentes no âmbito da saúde e para as áreas de educação e trânsito. Em 18 de março deste ano, a nova administração entendeu por bem anular a concorrência, que já havia sido homologada, sob o fundamento de existência de vícios no processo licitatório.

De acordo com a Defensoria, o concurso para os cargos de dentista, agente comunitário de saúde, assistente social, auxiliar de enfermagem, enfermeiro, médico generalista, médico pediatra, médico psiquiatra, médico do trabalho, professor de educação infantil, professor de ensino básico anos iniciais, professor de ensino básico anos finais, auxiliar de serviço administrativo educacional, auxiliar de vigilância escolar e agente fiscal de trânsito foi executado de forma correta e atende todos os ditames prescritos pela legislação.

“Diante deste quadro e em uma análise puramente preliminar, nota-se que, ao contrário do que alegou a municipalidade no Decreto 11/2013, o precedimento de contratação da empresa FAPEC observou as disposições legais previstas na Lei 8.666/93. Note-se que o objetivo do procedimento licitatório é a realização de contratação de modo mais eficiente e econômico por parte da administração pública, justamente com o objetivo de preservar ao máximo os recursos públicos. Neste diapasão, restou devidamente comprovado que a empresa escolhida ofereceu proposta para contratação em valor inferior à concorrente (FUNDEPES), o que faz levar a crer que a contratação da primeira representou economia ao erário municipal”, argumentou o juiz.

Interrupção dos efeitos do decreto municipal 11/2013

Com o objetivo de privilegiar o instituto do concurso público, conforme decreta a Constituição Federal, e afastar as contratações irregulares feitas, Anderson Passos suspendeu os efeitos do decreto municipal 11/2013, que anulou o concurso, restabeleceu os efeitos dos decretos 92/2012 e 94/2012 (os quais haviam homologado o referido certame), bem como determinou a nomeação dos aprovados no concurso até o número de vagas previstas no edital.

Da mesma forma, a decisão proíbe o prefeito de efetuar novas contratações temporárias para cargos em que existam concursados aprovados. Determinou também o Magistrado que a Prefeitura, no prazo de 10 dias, informe o número de servidores contratados temporariamente.

 “A conduta da administração sempre deverá ser guiada pelos princípios prescritos na Carta Magna. É óbvio que de nada adiantaria sujeitar-se a administração pública à lei e à constituição se seus atos não pudessem ser controlados por um órgão dotado de garantias e imparcialidade que permita apreciar e invalidar os atos ilícitos por ela praticados. Tal controle é exercido com exclusividade pelo Poder Judiciário, atingindo os atos administrativos exarados pelos Poderes Executivo, Legislativo e do próprio Judiciário, quando em exercício de competência administrativa”, explicou o magistrado.

 “Trata-se de um meio de preservação dos direitos fundamentais, impondo ao administrador público a observância severa aos preceitos legais e principiológicos previstos no ordenamento jurídico. É uma salvaguarda do administrado em face do poder “de império” da administração”, complementou.

O magistrado reforçou que a Constituição Federal determina que a administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. A partir disto, o administrador público só deve revogar ou anular um ato administrativo importante (concurso público) quando efetivamente for comprovada a ilegalidade e o interesse público.

     “Assim, constatada a existência de vagas e a celebração de contratos temporários para o exercício das mesmas funções referentes aos cargos submetidos ao concurso público lançado pelo edital 01/2012, dentro do prazo de validade da concorrência, a Defensoria Pública tem razão ao pugnar pela nomeação dos candidatos aprovados em detrimento dos contratados”, finalizou Anderson Passos.

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