Desde 2008 usinas em Alagoas não são fiscalizadas

05/03/2013 03:03 - Maceió
Por Redação
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A presidente do Sindicato do Fisco em Alagoas (Sindifisco), Lúcia Beltrão denunciou que desde 2008 as usinas do setor sucroalcooleiro de Alagoas não são fiscalizadas.

A redução na arrecadação nos impostos do setor no estado se deu por meio do decreto 23.115, que mudou a regra de apuração do ICMS sobre o álcool na sua primeira etapa de circulação e o decreto 23.111 por sua vez ampliou o parcelamento da dívida dos usineiros. Como se não bastasse, o decreto 23.116/2012 desobriga as usinas de pagarem seus débitos no período da entressafra, havendo um parcelamento de 180 meses.

Segundo a presidente do Sindicato do Fisco em Alagoas, Lúcia Beltrão, foi feita uma denúncia sobre os parcelamentos acordados em 2003/ 2004. “Existe uma enorme inadimplência e mesmo assim o Estado não se manifestou”, destacou a presidente.

“Essa medida representa uma quebra na receita tributária. Mesmo assim o Estado ficou inerte. A não cobrança no período da entressafra é uma vergonha. Será que outros empresários alagoanos tem esse mesmo benefício concedido pelo Estado?”, questionou Lúcia Beltrão.

“Os decretos que beneficiaram apenas os empresários do setor sucroalcooleiro “são danosos à economia de Alagoas. Esperamos que o Ministério Público Estadual, Federal e de Contas se posicionem e apreciem a matéria. O estado de Alagoas é muito pobre e a perda de receita estimada é de aproximadamente R$ 7 milhões mensais”, reforçou a presidente do Sindifisco.

A medida proporcionada pelos decretos é vista como uma contradição aos discursos feitos pelo Estado sobre falta de incentivo econômico por parte do Governo Federal e da própria situação econômica. “O governo usou de artifícios para criar uma regra que beneficia apenas um setor da economia”, concluiu Lúcia Beltrão.

Confira o Decreto Nº 23.116, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012.

O Governador do estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 77, de 29 de junho de 2012, e em vista do que consta no Processo Administrativo nº 1101-1723/2012,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 2.381, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I – o art. 15-A:

“Art. 15-A. Relativamente ao débito parcelado, de que trata o art. 19, a partir de 2013 o vencimento das parcelas poderá ser ampliado nos seguintes termos:

I – a parcela de março passa a ter como vencimento o último dia útil do mês de setembro do respectivo ano;

II – as parcelas de abril e maio passam a ter como vencimento o último dia útil do mês de outubro do respectivo ano;

III – as parcelas de junho e julho passam a ter como vencimento o último dia útil do mês de novembro do respectivo ano; e

IV – as parcelas dos meses de agosto e setembro passam a ter como vencimento o último dia útil do mês de dezembro do respectivo ano.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, relativamente ao período ampliado, a parcela a ser paga sofrerá a incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do vencimento original até o mês do pagamento, observada a aplicação, até o vencimento original, da atualização prevista no art. 14.” (AC)

II – o art. 18-A:

“Art.18-A. O parcelamento revogado poderá ser reativado, desde que o contribuinte protocole pedido de reativação até 30 de novembro de 2012, e comprove, na data do pedido:

I – a regularização das pendências que ocasionaram a revogação;

II – a regularidade no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado;

III – a inexistência de débitos perante a Fazenda Pública Estadual, excluídos aqueles com exigibilidade suspensa ou relativos às parcelas vencidas a serem inclusas no parcelamento reativado;

IV – a regularidade na entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC, da Escrituração Fiscal Digital – EFD ou do arquivo do SINTEGRA; e

V – a regularidade no uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

Parágrafo único. Quanto à reativação do parcelamento, deverá ser observado o seguinte:

I – o parcelamento reativado obedecerá às mesmas condições anteriores à revogação, considerando-se eventuais reduções, benefícios ou incentivos originalmente concedidos;

II – a reativação poderá ser utilizada em relação a débito fiscal em cobrança administrativa ou judicial, independentemente de o sujeito passivo se encontrar em funcionamento ou não, suspendendo-se as execuções fiscais correspondentes; e

III – o débito relativo às parcelas vencidas deverá ser incluído no parcelamento das parcelas a vencer, vedado o aumento do número de parcelas.” (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de outubro de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

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