Outdoor de moto: “Procon agiu de forma arbitrária”, diz publicitário

17/10/2012 02:38 - Maceió
Por Redação
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Se o objetivo era provocar um debate sobre valores morais, o anúncio de uma motocicleta com certeza atingiu seu objetivo. Com repercussão em redes sociais e na mídia como um todo a peça publicitária que está espalhada pela cidade foi considerada pelo superintendente do Procon/AL, Rodrigo Cunha, como abusiva, depreciativa e de conteúdo nocivo por instigar a discriminação de gênero e denominar a mulher como objeto sexual, além da apelação de conteúdo”, ressaltou o superintendente.

De acordo com os artigos 37 e 67 do Código de Defesa do Consumidor, o superintendente do órgão notificou o fabricante anunciante e a empresa responsável pela veiculação da publicidade, para a imediata retirada de todos os outdoors e demais mídias da referida campanha da motocicleta Dafra NEXT250 em Alagoas.

O publicitário Luiz Dantas comentou ao CadaMinuto que em seus quarenta anos de carreira sempre se vigiou para nunca fazer uma peça dessa natureza, que venha denegrir ou colocar a mulher ou qualquer ser humano numa posição tão deplorável.

Quanto à decisão do Procon Dantas comentou ser esta decisão “arbitrária. Acredito que o órgão (Procon) não está para fazer juízo de questões éticas ou morais. Esse julgamento cabe ao Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar)”.

Seguindo a mesma linha de raciocínio o professor universitário e publicitário, Heder Rangel acredita que o Procon proibiu a divulgação das imagens da referida peça “por questões éticas e não da criação em si. A criação revela uma pobreza de atributos onde o apelo é puramente sexual, sem conceito nenhum e direcionado a um público bem específico”, reforçou Rangel.

Veja abaixo os artigos 37 e 67 do Código de Defesa do Consumidor

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

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