Garantias Constitucionais para Todos

05/06/2012 12:34 - Geral
Por Candice Almeida

As pessoas são dotadas de direitos e deveres, e para o pleno exercício de seus direitos gozam das garantias constitucionais. Garantias estas que estão previstas na Constituição Federal ou, excepcionalmente, em Tratados Internacionais que, após os trâmites legais, possuem também status constitucional.

Nossa Carta Magna é fruto do “rompimento” com um regime de exceção que se instalou no país durante mais de vinte anos e que se habituou a agir violando direitos fundamentais dos cidadãos em nome da “segurança nacional”.

Visando a democracia uma nova Constituição surgiu, e com ela suas cláusulas pétreas, aquelas que não poderão ser suprimidas e sua interpretação apenas poderá alargar sua abrangência, jamais diminuir. Dentre elas estão os direitos e garantias individuais do cidadão.

É importante que o leitor tenha exata consciência da importância da Constituição e de suas garantias individuais, e mais, que tenha exata noção da importância de que estas garantias sejam observadas para todos, indistintamente – pessoas boas ou más.

Aliás, nobre leitor, o que credencia qualquer pessoa a taxar o outro como bom ou mau? Será que apenas seus princípios, suas experiências e as notícias que “ouve dizer” são suficientes para que condenem a moral de alguém?

Na Idade Média a Igreja criou o sacramento da confissão para manter sob seu manto o comportamento dos membros da comunidade, assim além de poderem expiar seus próprios pecados, uns estariam vigiando os outros e protegidos pela confissão, poderiam denunciar seus vizinhos. Baseados apenas nisso, numa época em que desavenças de vizinhança eram resolvidas na barbárie, não é de se estranhar que muitos inocentes tivessem sido torturados e mortos por ligações com o Diabo.

No Regime Militar brasileiro tudo era razão para imputar a qualquer cidadão a pecha de subversivo. Se houvesse qualquer elemento, ainda que mera denúncia anônima, era suficiente para que o aparelho repressivo desse cabo de suas suspeitas em seus porões. Aqueles que eram capturados não tinham direito à defesa, simplesmente eram encarcerados, ainda que apenas para averiguação.

Ora, caros leitores, quando se relativiza direitos e proteção constitucional para uns, não se enganem, logo esses direitos serão relativizados para outros. O que faz da Constituição Federal tão forte são suas garantias, e o que estabelece um Estado Democrático de Direito é a observância irrestrita à Carta Magna.

Cabe à Justiça dizer quem é culpado ou não. E mais, para que a Justiça se realize é necessário que todo o sistema observe as garantias e atue dentro das diretrizes constitucionais, sob pena de irregularidades acarretarem benefícios aos suspeitos. O que é bem compreensível. Afinal, o Estado não age para punir, não julga visando condenação, mas a Justiça. O que o Estado deve primar e pelo convívio pacífico e harmônico de seus cidadãos, devendo agir apenas quando necessário, e, nesse diapasão, se acontecer de não serem observadas as garantias constitucionais será por razões escusas, o que viola a imparcialidade estatal nos julgamentos e eiva de suspeita o sistema que deve ser límpido e imaculado.

Para que o Estado tenha sucesso no seu intento de bem administrar uma sociedade é necessário que não se furte aos investimentos preventivos em educação, saúde, emprego e lazer. Numa sociedade onde a prevenção funciona a repressão será eventual.

Pois bem, não são raras as vezes em que nos deparamos com discursos repletos de sentimento justiceiro, exigindo-se resultados, mesmo passando por direitos e garantias constitucionais do suspeito. Aliás, na sociedade em que hoje vivemos não existe mais a figura do suspeito, basta que saia na imprensa qualquer indício de irregularidade para que a culpa seja apontada.

Ora, caros leitores, enquanto o suspeito, ou o culpado, forem os “outros”, “inimigos”, “políticos”, “ricos”, o “vizinho”, então estaremos felizes e satisfeitos, mas não se esqueçam, antes de sermos as vítimas, outros foram, e pela nossa incapacidade de nos colocarmos no lugar do nosso vizinho poderemos um dia ser a bola da vez.
 

Esclarecimentos:

- Estado não se refere a estado-membro, Alagoas, mas Poder Público como um todo.

- Não se pretende com este texto dar uma aula de Direito Constitucional, primeiro por me faltar competência para tanto, segundo, por ser impossível tal intento num espaço de blog, livros são mais adequados.

Comentários

Os comentários são de inteira responsabilidade dos autores, não representando em qualquer instância a opinião do Cada Minuto ou de seus colaboradores. Para maiores informações, leia nossa política de privacidade.

Carregando..