Olá, pensadores!

Neste blogue, há tempos passados, por ocasião da prisão de um major do corpo de bombeiros de Alagoas que fez críticas ao governo do Estado e ao comando daquela corporação, críticas estas baseadas na suposta falta de equipamentos e de condições dignas de trabalho, expus minha opinião acerca do conflito existente entre os direitos fundamentais dos militares dos estados e os direitos fundamentais dos demais servidores públicos.

Naquela ocasião, discutiu-se se o militar teria, ou não, direito à liberdade de opinião e expressão, tendo eu me posicionado pela impossibilidade do gozo pleno do direito à liberdade de expressão do militar em virtude de uma escolha do próprio legislador constituinte que, ao estipular o sistema de segurança pública nacional, utilizou forças submetidas aos rígidos pilares de hierarquia e disciplina. Clique aqui para conferir o texto na íntegra.

O assunto volta à tona, com força total, desta vez sob o enfoque de outro direito fundamental, assegurado aos servidores públicos em geral pelo art. 37, VII, da CF/1988: o direito à greve.

O texto constitucional condicionou o exercício do direito de greve pelos servidores públicos à edição de uma lei que, até hoje, nunca foi publicada. Contudo, diante das inúmeras paralisações realizadas pelos servidores civis nos diversos níveis estatais, a matéria chegou ao Supremo Tribunal Federal que, em 2007, decidiu que, até que a “Lei da Greve dos Servidores Públicos” seja editada pelo Congresso Nacional, este direito deveria ser exercido com base na Lei 7.783/1989, que disciplina o direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

Contudo, os militares estaduais, sendo uma categoria absolutamente anômala (vez que não são militares na essência do termo, verbete tecnicamente apropriado para os integrantes das Forças Armadas, nem são servidores públicos civis, conforme tratamento de regime jurídico diferenciado dado pela EC n° 18/1998), situam-se numa espécie de limbo, pairando severa incerteza quanto à verdadeira extensão dos direitos que lhes assistem.

A Constituição, no art. 142, §3°, inciso IV, aplicável aos militares dos Estados por expressa remissão constante no art. 42, §1°, prescreve que ao militar é vedado a sindicalização e a greve.

A meu sentir, quanto à primeira vedação, não se pode mais tê-la como efetiva. Ora, há muito tempo, as associações militares deixaram de ser apenas sedes recreativas ou entidades com fins de promoção de serviços úteis a seus associados. Elas se apresentam, agora, como verdadeiros sindicatos de classe, onde se discutem políticas de carreira e salariais, onde se deliberam manifestações e se traçam os rumos que as corporações militares, enquanto categorias profissionais, vão tomar.

Exemplo claro e indiscutível disso é a movimentação que as associações estaduais e alguns órgãos associativos nacionais estão fazendo junto ao Congresso Nacional para a aprovação da tão esperada PEC 300. Aqui, em Alagoas, as associações militares têm papel ativo e estiveram presentes, como “força sindical”, nas principais lutas e conquistas da categoria nos últimos tempos.

No que diz respeito à greve, o principal argumento contrário é o de que haveria “grande risco para a sociedade” ter-se uma categoria formada por integrantes armados sem comando, sem subordinação a ordens de seus superiores.

Ora, se o principal argumento for esse, então deveria ser proibida, por exemplo, a greve de policiais federais e rodoviários federais, de policiais civis, dos integrantes das guardas municipais que possuem porte de arma, dos guardas prisionais, das polícias da Câmara e do Senado Federal, e demais classes, não militares, constantes no art. 6° da Lei 10.826/2003 (Lei do porte de arma). Tais categorias, igualmente grupos armados, exercem, com poucas ou sem nenhuma ressalva, seu direito de greve. Como se vê, esse argumento não é sólido.

Além disso, se considerássemos somente o elemento “risco à sociedade”, estou certo que a greve de setores como a saúde, energia e combustíveis, abastecimento de água e tantos outros tem maior potencial de trazer dano direto à população, inclusive, em escala assombrosamente maior, que a remota possibilidade de um suposto “grupo armado grevista” vir a fazer qualquer da sociedade refém. Também nesse prisma o argumento não se sustém.

Se o argumento for o de que a proibição deriva da literalidade do texto constitucional, invoco a hermenêutica jurídica para dar a este dispositivo uma interpretação conforme o próprio espírito da Carta de Outubro. Quando o legislador constituinte assegurou aos servidores públicos o direito à greve, o texto original da constituição dizia que os militares estaduais eram servidores públicos. Portanto, aplicando uma interpretação histórica, estou certo que a vontade do constituinte, naquele momento, não pode ser desconsiderada.

Além disso, não podemos esquecer que recentemente o STF, de forma acertada, afastou a literalidade do texto Constitucional ao entender que pessoas do mesmo sexo podem constituir uma união estável, apesar de o texto falar expressamente em homem e mulher. Do mesmo modo, entendo que, para os militares estaduais, servidores públicos como quaisquer outros, sujeitos ao descaso dos governos, deve ser aplicada interpretação semelhante que, considerando a essencialidade de seus serviços de segurança pública, não lhes prive de exercer, dentro de limites legais, o direito essencial de reclamar, quando preciso, por melhores condições de trabalho e salariais, direito este assegurado a todos os servidores públicos.

A sociedade não pode fechar os olhos para a situação grave que o Brasil e os Estados Federados enfrentam no que tange à segurança pública. Vejam a Bahia! A questão salarial não é o único remédio para a cura desse grande mal, mas, com certeza, uma política séria de valorização do árduo trabalho policial militar é um dos passos que os Estados, apoiados pela União (cadê a bendita PEC 300?), devem dar para a resolução do problema. O que não dá mais para aceitar é que os militares estaduais continuem inertes, pondo suas vidas em risco, perdendo  a saúde física e mental, por um salário muitas vezes de fome (lembrem da recente crise dos bombeiros do Rio de Janeiro), enquanto o Estado, alheio, finge estar tudo bem.