O que são as Prerrogativas da Advocacia?

16/01/2012 02:05 - Welton Roberto
Por Welton Roberto

Você conhece as prerrogativas da advocacia?

As prerrogativas dos advogados são um conjunto de DIREITOS que os advogados e advogadas possuem, para que possamos exercer nossa profissão com justiça e imparcialidade.

As prerrogativas não são benesses. São DIREITOS estabelecidos legalmente!

E como estes direitos ainda são violados! Lamentavelmente!

Violados por gente que ou não os conhece, ou finge não conhecê-los.

Como membro da Comissão Nacional de Prerrogativas e Valorização da Advocacia da OAB, é impressionante o número de e-mails que recebo relatando casos de desrespeitos aos advogados e advogadas.

Por isso resolvi, neste post, fazer algo didático. Para que ninguém diga que não saiba, ai vão algumas das prerrogativas dos advogados brasileiros.

O texto abaixo, na verdade, é uma série de extratos de um excelente Manual de Defesa das Prerrogativas dos Advogados feito pela OAB gaúcha, acrescido de pequenas considerações deste blogueiro.

Vamos lá:

“Advogado poderá comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis”.

Ou seja, advogado não pode ter obstáculo para comunicar-se com seu cliente. E quem impõem barreiras nesta comunicação está violando uma de nossas prerrogativas.

“O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato punível qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.

É claro que os abusos não são admitidos e os advogados e advogadas devem ser respeitosos, como o são. Mas temos imunidade e temos o direito, e o dever, de sermos altivos em defesa de nossos clientes.

“O Advogado tem direito de ingressar livremente nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados”.

Ou seja, advogado jamais invade. Temos direito ao ingresso livre. E por isso, devemos, quando necessário, ingressar nestes espaços.

“O Advogado tem direito de ingressar livremente nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares”.

Esta aí o local onde mais impera o desrespeito às nossas prerrogativas. Reforço: temos direito a ingressar nestes ambientes, e isto se dá em função de nosso exercício profissional.

“O Advogado tem direito de ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”.

Eis que temos aqui outro foco de violação constante. E mais: muitas vezes nosso pedido de informação é ignorado e a informação é simplesmente sonegada pelo servidor ou empregado em ato de desrespeito ao nosso direito de advogar.

“Quanto aos processos administrativos ou judiciais o advogado poderá examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.

Este é um item crônico, pois impera uma desconfiança desmedida sobre advogados e advogadas. Quando solicitamos uma simples cópia de autos ou de documentos, somos quase sempre “escoltados” por servidores que temem não sabemos o que. Será que não acreditam em nossa idoneidade? Será que pensam que vamos “sumir” com o processo em mãos? Só um advogado tolo faria isso, já que tal gesto desonesto pode acarretar na cassação de seu registro profissional.

“Quanto aos processos administrativos ou judiciais o advogado poderá examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”.

A mesma situação descrita no item acima ainda nos prejudica. E quando a seara é a criminal, aí é que se complica ainda mais nossa livre atuação. Nossa sociedade, ou setores dela, ainda vê com maus olhos o direito à defesa. E o advogado que o busca é, tristemente, confundido com o autor do crime ou do delito por ora defendido, sempre defensável.

“Quanto aos processos administrativos ou judiciais o advogado poderá ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais”.

Qual ao advogado ou advogado já não passou por este constrangimento de ter seu pedido de vista considerado um “abuso” às vestais supostas donas dos autos?

“Quanto aos processos administrativos ou judiciais o advogado poderá retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias”.

Se o descaso já ocorre com os processos em curso, quem dirá sobre os findos. Mais uma vez, há ameaças a nossas prerrogativas quando este direito é colocado em xeque.

Viram? Prerrogativas são direitos nossos, exercidos quando nós, advogados e advogadas, exercemos nosso papel perante nossos clientes.

E quem são nossos clientes?

Simples: nossa clientela é a sociedade brasileira.

Inclusive você que leu este texto e que poderá um dia ter que contar com um advogado que faça uso de suas prerrogativas profissionais em nome de causa de seu interesse.
 

 

 

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PS.: para download do Manual da OAB gaucha: www.oabrs.org.br/downloads/prerrogativas/manual_defesa_prerrogativas_advogados.pdf

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