Olá, pensadores!

Há certo tempo, tenho defendido minha posição a favor do exame de suficiência realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil para admissão de novos quadros em suas fileiras (Leia aqui o texto anterior). Para mim, dada a singularidade da missão dos advogados e, também, dada a falta de fiscalização das autoridades executivas sobre a qualidade da formação dos bacharéis em Direito que, todos os dias, são entregues à sociedade, o exame supriria falha grava, protegendo a comunidade de eventuais profissionais não preparados.

A matéria foi apreciada pelo STF, no Recurso Extraordinário n° 6033583, onde o requerente, João Antônio Volante, combatendo juridicamente contra a União e contra a o Conselho Federal da OAB, pleiteou da Suprema Corte que decretasse a inconstitucionalidade do Exame da Ordem. Seus principais argumentos eram a ofensa à liberdade profissional e à isonomia e a impossibilidade de a OAB editar normas para seleção e admissão profissional.

O relator, Marco Aurélio Mello, enfatizou a condição sui generis do advogado e da Ordem dos Advogados do Brasil, com reconhecimento constitucional de sua posição fundamental à administração da Justiça, bem como, afirmou que todas as profissões que possam colocar em risco à sociedade, trazendo possibilidade de dano à coletividade, podem – e devem – ser restringidas por exames que garantam a qualidade de tais profissionais.

Agindo de forma absolutamente coerente e respondendo a certos críticos que afirmam que o STF têm passado por uma suposta crise de liberalidade exagerada, crise materializada em decisões como a que considerou desnecessário o diploma para jornalistas e músicos, a que reconheceu a paridade entre união estável hetero e homoafetiva e a que considerou constitucional a “marcha da maconha”, a Suprema Corte deu prova inequívoca, no presente caso, que não passa por crise de liberalidade alguma. Na verdade, o STF, através de seus ministros, fez prevalecer a vontade da Constituição, vontade revelada por meio da hermenêutica.

Assim, os decanos, unanimemente, asseveraram: o exame é constitucional! Não fere à isonomia e nem à liberdade de trabalho. E disseram mais: ele cumpre a missão constitucional de assegurar que a própria função jurisdicional seja bem desenvolvida, além de servir como um instrumento de análise prévia da qualidade técnica do advogado, evitando que a OAB haja, tão somente, quando o dano à sociedade já houver sido causado pela atuação do profissional desqualificado.

O ministro Luiz Fux foi muito feliz quando, em seu voto, concluiu que a norma que prevê o exame caminha para a inconstitucionalidade, exortando o legislador para a necessidade da participação de outras entidades interessadas na formação do bom advogado, reforçando a legitimidade do exame que deve pautar-se por parâmetros democráticos. Segundo ele, somente assim o tal curso (o de trânsito para inconstitucionalidade) será interrompido.

De fato, além das questões de legitimidade tratadas pelo ministro, a forma como exame é aplicado e, sobretudo, as taxas que são exigidas dos candidatos são tópicos que merecem ser revistos pela OAB Federal. O exame precisa estar mais próximo da atividade real do advogado, desviando-se de discussões doutrinárias inaplicáveis, frutos de meras e inócuas invencionices de doutrinadores da moda. O custos do exame, para o candidato, precisa ser minorado, levando-se em consideração o perfil médio dos que pleiteiam a sua inscrição como advogado: estudantes recém formados, ainda sem emprego e sem renda.

Feitas estas ressalvas, a verdade é que o exame da OAB continuará sendo requisito para aquele que desejar defender, em juízo, o direito alheio. A decisão unânime do STF tem efeitos inter partes, isto é, somente é aplicável para os litigantes naquele recurso extraordinário. Todavia, dada a relevância da matéria e similitude de demandas repetitivas sobre o assunto, estou certo, tal julgado há de se constituir em precedente praticamente obrigatório seguido por aquela Casa e, por conseguinte, por todo o Judiciário.

Àqueles que estavam esperando por resultado diferente e, agora, não sabem bem o que fazer, dou-lhes três conselhos: o primeiro é mudar de profissão; o segundo, estudar para conseguir a aprovação no exame; por fim, o terceiro, é interpor recurso para a Corte Celestial, dirigido ao presidente do Tribunal Divino, ou seja, o próprio Deus, pedindo a reforma da decisão do STF brasileiro com base no princípio supraconstitucional da misericórdia. Para ajuizar tal petição não é necessário estar inscrito na OAB.

 

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