Comprei pela Internet e não recebi. O que fazer?

14/10/2011 19:22 - Direito do Consumidor
Por Redação

Comprei pela Internet e não recebi. O que fazer?

Toda semana que tem um feriado na quarta-feira acaba sendo atípica, pois quando pensamos que estamos pegando um ritmo de trabalho, eis que vem o feriado que acaba atrasando tudo, tenho amigos que chamam essas terças feiras de “textas feiras”.

Por coincidência ou não, nessa semana dois amigos fizeram a mesma sugestão o Gabriel Ciriaco pelo Twitter e o Alex Harth pelo Facebook, esse um amigo lá de Salvador/BA e por isso não poderia me isentar de elucidar certas dúvidas que surgem no tema proposto.

De início ao efetuarmos uma compra pela Internet, temos que nos certificar se o site que estamos adquirindo é confiável, se o mesmo já está no mercado há algum tempo e qual o seu nível de segurança. Isso não quer dizer que você não terá problemas, pois as vicissitudes da vida podem acontecer com todos, porém se utilizarmos estes sites a probabilidade de resolver o nosso problema é maior.

Feita esta verificação parta para as compras, faça a escolha dos produtos e a forma de pagamento, preste bastante atenção em como será feito esse pagamento, as formas mais comuns são cartão de crédito ou emissão de boleto. As empresas informam no ato da compra qual será o prazo máximo de entrega do produto.

Neste momento começa o nosso problema se o produto não chegar ou ainda, se chegar com defeito ou com avarias o que devo fazer?

O Código de Defesa do Consumidor feito lá em 1990 já trouxe a previsão para situações como essa vejamos:

1 – Toda compra feita fora do estabelecimento comercial o consumidor tem o direito de desistir ou de solicitar a troca do produto em até 07 dias após o recebimento da mercadoria, previsão esta no art. 49; por isso, se você ao receber a mercadoria perceber que a mesma não corresponde a sua expectativa, pode de imediato solicitar a desistência do negócio e a devolução do valor pago, portanto dentro deste prazo entre em contato com a empresa solicitando um número de protocolo e informe que quer desistir da compra, bem como que lhe seja devolvido o valor eventualmente pago; caso a compra tenha sido feita mediante pagamento de boleto bancário ou depósito em conta, a devolução do valor deve ser feita de imediato, caso tenha sido feito via cartão de crédito deve ocorrer o estorno, caso não tenha sido feito nenhum pagamento;

2 – Se o produto chegar com alguma avaria, entre em contato com o fornecedor e informe o ocorrido, sempre solicitando um número de protocolo, para que o mesmo faça a troca do bem, sempre lembrando que a entrega é da responsabilidade do fornecedor, ou seja, caso a transportadora tenha dado causa a avaria não cabe ao consumidor intentar qualquer demanda contra esta e sim o site de vendas, pois a sua negociação foi com o mesmo e cabe a ele o ressarcimento ou a troca o produto;

3 – Agora o maior problema, e se a mercadoria não chegar, o que fazer? Aconselho a todo consumidor antes de utilizar dos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon ou a própria justiça, a tentar resolver de forma amigável entrando em contato com a empresa e formalizando a sua reclamação, lembrando sempre de solicitar o número do protocolo da sua reclamação, em regra, as empresas solicitam um prazo de 5 a 10 dias úteis para lhe dar um retorno, é bem verdade que poucas retornam, mas espere o prazo dado e caso não tenha resposta entre em contato novamente;

Muitas vezes apesar de toda essa peregrinação não conseguimos resolver e nesses casos só a justiça mesmo.

O consumidor deve entrar com uma Ação por Danos Morais e Materiais, lembrando que este último só será cabível caso tenha sido feito algum pagamento, se integral devolução integral, se parcial o valor de cada parcela, caso o bem adquirido tenha sido com o intuito de auferir alguma renda pode ser feito um pedido de Lucros Cessantes ou de Perdas e Danos, porém existe uma discussão se nesses casos o CDC é aplicável, por isso deixarei para outro dia.

O Dano Moral se configura nesse caso pela falta de informação pelo descaso muitas vezes com o próprio consumidor o que leva a justiça a utilizar a regra do Dano Moral punitivo.
Se você consumidor passou por alguma das situações descritas exerça o seu direito procure um advogado da sua confiança ou os órgãos de proteção ao consumidor.

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