CUSTAS CARTORÁRIAS NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – MODIFICAÇÕES

31/08/2011 14:12 - Direito Imobiliário
Por Anthony Lima

Esta semana fui indagado sobre a questão do pagamento das despesas com o registro da escritura para os adquirentes de imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida.

A dúvida surgida pelos internautas consiste no fato de que no primeiro Programa Minha Casa Minha Vida várias pessoas não arcaram com despesas de cartório e que estas estariam sendo cobradas na segunda fase do Programa, ou seja, Minha Casa Minha Vida 2.
A princípio é necessário esclarecer que toda pessoa que adquira imóvel pela primeira vez, para fins residenciais, através do Sistema Financeiro da habitação tem direito ao desconto de 50%.

A regulamentação deste direito aqui em Alagoas deu-se através de brilhante atuação da Corregedoria Geral de Justiça a qual editou o Provimento Nº 11 em 29 de abril de 2011, o qual tivemos o prazer de acompanhar sua elaboração através de reuniões que evolveram a Associação dos Mutuários da Habitação, construtoras, cartórios e a ANOREG/AL.

Portanto o desconto de 50% cabe a todos os consumidores que estiverem prontos a adquirir seu imóvel pela primeira vez e que preencham as condições estabelecidas no Provimento.

Quanto ao tema em questão, tem-se que o Programa Minha Casa Minha Vida foi instituído pelo Governo Federal, através da Lei 11.977/2009 e tem em seu bojo a finalidade de diminuição do déficit habitacional, em nosso País.

Através de convênios com Estados e Municípios o Governo Federal instituiu subsídios para o financiamento de moradias e com isso facilitar o financiamento para pessoas de baixa renda.

Neste ponto de angulação, o artigo 42 e 43 da lei que criou o Programa Minha Casa Minha Vida estabeleceu critérios para que tanto as construtoras quantos os consumidores em geral tivessem descontos progressivos em relação as custas e emolumentos cartorários.

Assim, o artigo 42 estabelecia descontos para os atos de abertura de matricula, registro de incorporação, parcelamento de solo, averbação de construção, instituição de condomínio, registro de carta de habite-se e demais empreendimentos no âmbito do referido programa, todos, atos de competência da construtora/incorporadora.

Por sua vez o artigo 43 equacionou parâmetros a favor dos adquirentes da casa própria através do programa, sejam para as pessoas que ganham até 03 salários mínimos como para aqueles que estão adquirindo o seu imóvel pela primeira vez.

Para as pessoas que estavam adquirindo o seu imóvel residencial pela primeira vez, ou que tinham renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos o programa previa a isenção das custas e emolumentos referentes a escritura pública, quando esta fosse exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais.

E mais, quando o pretenso mutuário tivesse renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos e igual ou inferior a 06 (seis) salários mínimos o desconto oferecido para as custas e emolumentos cartorários era na ordem de 90% (noventa por cento).

Se o adquirente auferisse rendimentos mensais superior a 06 (seis) até 10 (dez) salários mínimos o desconto seria de 80% (oitenta por cento).

Contudo em junho deste ano (2011) a Lei inicial sofreu modificações, entrando em vigor a Lei 12.424/2011 a qual modificou toda a situação acima exposta no tocante a isenção, bem como aos descontos progressivos relativos aos emolumentos cartorários.

Pois bem, hoje de acordo com a nova legislação os adquirentes de imóveis residenciais pelo Programa Minha Casa Minha Vida terão um desconto uniformizado, na ordem de 50% (cinquenta por cento).

Portanto, na hora de adquirir um imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida fique atento ao desconto oferecido e faça valer seus direitos, lembrando ainda que caso o consumidor não tenha tido o desconto legal, na data da assinatura do contrato, deve pleitear primeiramente na via administrativa e caso haja a negativa deve-se socorrer ao Poder Judiciário.

Saudações a todos os internautas.
 

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