O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão realizada na última terça-feira (23) decidiu, a unanimidade de votos, declarar a inconstitucionalidade do art. 4.º I, da Lei Estadual n.º 6.451/2004, por não considerar razoável a imposição de limite de idade para os cargos meramente administrativos no âmbito da Polícia Militar do Estado de Alagoas (PM/AL), tendo em vista que os aprovados no concurso não exercerão a função específica de policial militar, que é a de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, de acordo com a Constituição Federal.

Célio de Oliveira Barbosa ajuizou Ação de Nulidade de Cláusula Editalícia contra o Estado de Alagoas, sob o argumento de que no período compreendido entre 02/05/2005 e 02/06/2005, em face do edital onde estavam abertas vagas para o Concurso Público para Provimento de Vagas para Soldado Voluntário Temporário da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Alagoas,

Na época do certame, Célio de Oliveira contava com 32 anos e, de acordo com o edital, a idade máxima requisitada para a inscrição seria de 23 anos completos. Também estava disposto no edital que uma fase própria do concurso verificaria a capacidade física e de saúde dos candidatos.

O juiz de 1º grau, em sua sentença, determinou a inscrição do candidato no concurso público, alegando que “os serviços administrativos a serem exercidos não merecem nenhum vigor físico elevado para seu desempenho, diversamente como se estivéssemos tratando de atividades policiais típicas como prevenção e repressão de crimes, em que os servidores trabalham em situação de risco”.

Para o desembargador-relator do processo, James Magalhães de Medeiros, não se afigura razoável a imposição de limite de idade para cargos meramente administrativos. “Neste aspecto, o artigo é inconstitucional, tendo em vista que os aprovados no concurso não exercerão a função específica de policial militar”, explicou.