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Postado em 23/05/2012 às 19:40

Os homossexuais, os religiosos e o PL-122

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Olá, pensadores!

O PL-122, projeto de lei que, alterando a Lei 7.716/1889 (lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor) e o Código Penal Brasileiro, passa a criminalizar a homofobia no Brasil tem dado muito o que falar. Embora a intenção do legislador, ao tornar crime a prática de preconceito decorrente de questões sexuais seja a melhor, há pontos bastante polêmicos no projeto e que merecem nossa reflexão.

Entre os novos tipos penais criados pelo citado PL-122, destacam-se, pela, polêmica, o que criminaliza o ato de impedir ou restringir a expressão e a manifestação da afetividade em locais públicos ou privados em decorrência de preconceito sexual; o que diz ser crime impedir a livre expressão e manifestação da afetividade homossexual, bissexual ou transgênero, quando tais expressões e manifestações são permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs; e, por fim, o que torna crime a prática, a indução ou incitação a discriminação ou preconceito em razão de questões sexuais.

Diante dessas previsões legais, algumas questões surgem, naturalmente. Um casal gay poderá trocar carícias dentro de uma igreja? O ato do pastor ou do padre que tentar impedir tais práticas será crime? Desaconselhar a homossexualidade no altar de uma igreja, reputando-a como pecado, é um delito? A simples leitura de trechos da Bíblia que condenam a homossexualidade, publicamente e em voz alta, pode resultar em cadeia para o leitor?

A questão é bastante delicada e não pode ser respondida de supetão. Na verdade, o que se tem aqui é a contraposição de grupos que divergem quanto à própria natureza da condição homo, bissexual ou transgênero de cada indivíduo.

Por exemplo, para aqueles que entendem que ser homo, bissexual ou transgênero é uma questão da natureza da pessoa, uma característica inata portanto, qualquer ato que implique em impedimento ou restrição de seu direito de expressar ou de manifestar sua afetividade, sendo este direito facultado às demais pessoas, é considerado inaceitável. Seria a consumação do cerceamento ao direito à liberdade, direito este constitucionalmente assegurado a todos, indistintamente. Para estes, pensar o contrário, seria admitir que se pode discriminar ou praticar preconceito contra uma pessoa pelo simples fato de ela ser o que, naturalmente, é.

Do outro lado, para os que sustentam que a homo, a bissexualidade ou a condição de transgênero do indivíduo decorre de fator comportamental, sendo uma característica adquirida e, por isso, mutável, desaconselhar a prática da homossexualidade seria tão somente o exercício de um direito de expressão e crença religiosa, com igual garantia constitucional. Igualmente, proibir a manifestação ou a expressão da afetividade homossexual seria decorrência dos postulados de fé e crença defendidos pela religião.

Embora não haja estudos conclusivos, inclino-me ao grupo que considera natural a condição de homo, bissexualidade ou transgênero de determinado indivíduo. Refiro-me à “natural” em oposição à ideia de que a orientação sexual decorreria de mera escolha de cada pessoa. Sendo assim, entendo que nenhuma pessoa pode ser discriminada por sua própria natureza.

Recentemente, navegando no youtube, encontrei um vídeo de uma pastora evangélica, no qual ela diz ter visitado o inferno. Disse a pastora que, lá, conheceu o chamando “vale dos homossexuais”, local onde as pessoas que praticaram a homossexualidade “queimariam eternamente”, ao lado de narcotraficantes e outros bandidos. Ora, meus amigos, o discurso religioso que iguala a prática homossexual a de tráfico de drogas e outros delitos, vez que comina a elas a mesma consequência (a ida para o inferno), não pode ser reputado como constitucional. É ofensiva à dignidade do homossexual a fala que, por exemplo, compara o seu comportamento a de um assassino, de um ladrão ou de um desonesto, como disse a líder religiosa e como diz a Bíblia.

Então, ler a Bíblia no trecho em que há condenação da homossexualidade seria proibido? Não se trata de proibição, mas, antes, de aplicação de senso de razoabilidade. Pergunto: é moralmente aceito, nos dias de hoje, defender os trechos bíblicos em que Deus orienta como devem ser tratados os escravos possuídos por seus donos (Deuteronômio 15:12-15; Efésios 6:9; Colossenses 4:1)? E o trecho em que as mulheres são ordenadas a ficarem sempre caladas (1 Timóteo 2:11) ou proibidas de ter vida social igual a dos homens (1 Timóteo 2:12)? Alguns  podem argumentar que isso era o comportamento social da época. Eu, digo, sem pestanejar, que reconhecer a dignidade da pessoa homo, bissexual ou transgênero, sem infligir-lhe qualquer tipo de preconceito, é o comportamento social do nosso tempo.

E quanto ao impedimento ou restrição da expressão ou manifestação da afetividade homossexual dentro das igrejas, ou em locais sujeitos a sua administração? Nesses casos, há que se ponderar. Explico:

As igrejas são verdadeira instituições seculares, dotadas de autonomia para criar seus próprios estatutos e regulamentos, que serão aceitos, ou não, pelos adeptos de cada denominação religiosa e por seus frequentadores. Estes regulamentos não precisam ser escritos, desde que públicos, e são verdadeiras normas de comportamento, baseados na liberdade constitucional de crença e culto. Exemplo disso é a norma que diz que as mulheres não podem cortar o cabelo, usar maquilagem ou que devem usar roupas compostas. E se, nesse exemplo, a mulher quisesse descumprir tais normas, poderia haver algum tipo de restrição/impedimento? Nesse caso, a meu ver, a reprimenda seria legítima e decorreria do pacto comportamental livremente aceito pela fiel.

Em igual raciocínio, quando uma pessoa sabidamente homossexual decide tornar-se adepta de determinada religião ou, pelo menos, frequentador de suas reuniões, ele escolhe abdicar de parte da liberdade que tem para aceitar as regras existentes naquele ambiente, regras estas que, no caso das igrejas, repito, decorrem de uma ordem moral religiosa baseada no legítimo direito à liberdade de crença. Se, segundo esta ordem moral religiosa, é proibida, exclusivamente, a manifestação de afetividade homossexual, nos lugares administrados pela igreja, por ser tal ato incompatível com o padrão comportamental institucional, a restrição ou impedimento praticado pela autoridade visando coibir tal prática é legítima. Do mesmo modo, reputo legítima a exclusão do membro que, ciente do regulamento moral religioso que rege determinada instituição, decide, reiteradamente, descumprir tais normas comportamentais. Nesses casos, considero não haver fundamento para a criminalização da conduta.

Guardadas as devidas proporções, imagine-se a seguinte hipótese: um homem decide ir a um teatro, onde um concerto de música clássica está sendo apresentado. Chegando lá, o homem passa a esbravejar, continuamente, incomodando as pessoas que estavam ali para prestigiar o espetáculo, bem como sua execução. Embora esteja em pleno gozo de seu direito de ir, vir e ficar, bem como de livre manifestação, seria absolutamente razoável que a organização do concerto pedisse silêncio ao homem ou que, ante o não acatamento de tal pedido, providenciasse sua retirada do local. Ora, não se cogita ter havido ofensa às liberdades constitucionais daquele cidadão. Tão somente houve a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual, no momento em que decidiu entrar no teatro para assistir ao concerto, o homem aceitou comportar-se de acordo com as normas comportamentais daquele ambiente.

Situação diversa é a tentativa de se coibir a referida expressão e manifestação da afetividade homossexual, apoiado unicamente em preconceito decorrente da condição sexual das pessoas, sem qualquer outro fundamento que justifique o afastamento do direito à tal liberdade. Nesses casos, caminha bem o PL-122 ao tornar crime o ato que discrimina, infundadamente, o amor e a afetividade expressos por pessoas hétero daqueles manifestos por gays, lésbicas ou bissexuais.

Por fim, estou certo de que o PL-122 está longe de possuir a redação que agrade às partes envolvidas nesse processo. Entendo, ainda assim, que não será esta lei que servirá para harmonizar a sociedade nas questões relativas à diversidade sexual e aos direitos dos homo, bissexuais ou transgêneros. Antes, este diploma pode acentuar a rivalidade e provocar, como vem ocorrendo, confrontos ideológicos que, em vez de contribuir, têm agravado a problemática. Somente um exame sincero e consciente, por parte de uma sociedade devidamente educada, que saiba distinguir a fé, a moral e o direito, será capaz de construir uma realidade onde as pessoas consigam conviver harmonicamente, respeitando-se e tolerando-se mutuamente.
 

Postado em 12/05/2012 às 19:46

ASA: nosso orgulho, nossa paixão!

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Olá, pensadores!

 

Se me perguntam para que time torço, respondo sem hesitar: meu time não possui a melhor direção, nem o melhor elenco, não possui o melhor técnico e nem o melhor estádio. Se me questionam sobre qual time recai minha profunda admiração, respondo, sem deixar espaço para dúvidas, que não torço para time nenhum... Porque o que o genuíno alvinegro sente não é mera torcida, como vontade que dá e passa. O que nós, alvinegros, sentimos é orgulho e paixão!

É um sentimento que nos impulsiona a acreditar num time que, definitivamente, não foi, realmente, o melhor do campeonato alagoano de 2012. Mas que, superando suas próprias deficiências, suas abstinências (como a do querido técnico Vica), é capaz de manter acesa a chama da esperança. Em nome de um ideal, em nome de uma torcida incansável, em nome de uma cidade cujo lema e ser “forte por natureza”, em nome de um povo agrestino que, por muito tempo, ficou com o grito de “É campeão!” entalado na garganta, enquanto somente a capital comemorava seus títulos.

Confesso, não acredito em tabus do futebol. Não acredito que haja alguma força sobrenatural que pudesse impedir, como ocorreu hoje, que o Clube de Regatas Brasil faturasse o campeonato em cima do meu gigante. Mas, por outro lado, eu acredito – e muito! – na força e na coragem de um time que se renova a cada decisão! Eu acredito quando grito alto que o ASA é um time de chegada! Eu me convenço, em absoluto, que os jogadores que compõem o Fantasma das Alagoas parecem captar o espírito dessa massa alvinegra, dessa terra promissora, e vão para o campo dispostos a se doarem por essa camisa preta e branca e por essa flâmula gloriosa. Ainda que não vençam sempre (porque a vida é mesmo assim) ali estamos, de pé.

Hoje, o ASA de Arapiraca, a minha paixão, mesmo sendo derrotado por um de seus maiores rivais, deu-me mais uma razão para responder, a quantos e tantos queiram me perguntar, que não torço pra time nenhum! Que o que sinto, assim como a nação alvinegra do agreste das Alagoas, é um orgulho sem tamanho. Um orgulho de ver o Fantasma, a cada jogo, a cada campeonato, a cada decisão, continuar assombrando pavorosamente seus adversários. O ASA é vice-campeão alagoano e, de quebra, ainda conquistou a vaga para Copa do Brasil do ano que vem e isso não pode ser desprezado!

Parabéns ao CRB pela vitória e pelo título! Mas, mesmo sem por a mão na taça deste ano, o império glorioso do ASA, construído nesta e na década passada, não pode ser desacreditado, minorado ou desconsiderado. Sobretudo porque a agremiação da terra de Manoel André é o exemplo de time construído com o que há de melhor de um povo: seu orgulho e sua paixão! Parabéns, meu gigante! Que venha agora a série B!
 

Postado em 06/05/2012 às 21:34

Tá com vontade de fazer xixi?

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Olá, pensadores!

A campanha preventiva contra os mijões das ruas, lançada no carnaval deste ano, aquela que tinha um jingle que ficou na cabeça de todo mundo, bem que podia se estender pelo resto do ano, sobretudo em lugares como a orla de Maceió, cuja quantidade de usuários é sempre intensa e constante.

A musiquinha que ficou martelando dizia, mais ou menos, assim: “tá com vontade de fazer xixi? Não faz aqui, não faz aqui. Nosso bloco, a gente vê: é cheiroso, é maneiro. Tô falando pra você: lugar de mijão é no banheiro!”. O jingle, bem bolado, passou uma mensagem necessária. Afinal, quem andava na orla (ou em qualquer lugar público que serviu de palco para o carnaval), no dia seguinte ao da folia, sentia, nas narinas, a fedentina que a ureia potencializada pela cerveja deixava.

O problema, como dito, é que passado o carnaval e recolhido o arsenal de banheiros químicos utilizados para a festa, lugares como a orla de Maceió ficaram absolutamente desprovidos de sanitários públicos que possam ser utilizados pelos “mijadores” de plantão que aproveitam o fim de semana (ou qualquer outro dia) na praia. Quem não estiver pagando para estar num dos quiosques à beira mar, certamente, terá dificuldades para esvaziar a bexiga ou, o que é pior, o intestino grosso.

Costumo fazer minhas corridas na orla e, curiosamente, hoje, perto das 18h, um casal branco, com um portunhol sofrível, questionou-me: “onde posso encontrar um banheiro? Estamos muito apertados!”. Eu olhei para os lados e, sinceramente, não consegui achar uma resposta melhor que: “Olha, essa barraca aqui tem banheiro... Agora, se o senhor não está consumindo nada nela, creio que lhe cobrarão para usar o sanitário”. Eles me olharam e, meio incrédulos, retrucaram: “pagarei para mijar? É isso? Que absurdo! ”. E eu, sem mais palavras: “pois é”.

Meus amigos, eu, sinceramente, não consigo entender certas coisas. Como é que temos uma orla magnífica dessas, um mar que, sem dúvida, é o mais bonito de todo o nordeste e continuamos tão miseráveis em fazer o que é básico? Tão burros em deixar passar as oportunidades de potencializar o que temos de melhor? Quantas línguas negras temos desde a praia da Avenida até a praia de Cruz das Almas? E quantos banheiros públicos nesse trecho? É tão difícil, prefeito? Fala, governador?

O que sei é que a beleza de nossas praias não justifica que elas sejam mal cuidadas, como se o pensamento “é tão bonita que, mesmo assim, atrai os turistas” amenizasse a negligência. Antes mesmo de ser uma questão de passar uma boa impressão, é uma questão de higiene, de saúde.

Ora, se já não somos essas maravilhas nos outros índices socioeconômicos, que pelo menos nesse (o turismo minimamente de qualidade), no qual a natureza nos deu uma força sobrenatural, é obrigação dos gestores serem mais diligentes, mais inteligentes e mais organizados, do ponto de vista de gestão pública.

As belezas naturais de Maceió são patrimônio de todos. Precisamos cuidar melhor deste presente. Banheiros públicos e saneamento sanitário da orla são medidas básicas, elementares mesmo, que não podem mais ser adiadas. Precisamos cobrar isso com mais efetividade.
 

Postado em 27/04/2012 às 00:08

Cotas Raciais: o STF acertou?

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Olá, pensadores!

Por unanimidade, nesta quinta-feira, 26, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o sistema de cotas raciais utilizado pela Universidade de Brasília, que destina 20% de suas vagas a candidatos que, no momento de sua inscrição, declarem-se afrodescendentes (pretos ou pardos) e que atendam a alguns requisitos, a exemplo, de alcançar, no mínimo, 10% da nota das provas de linguagem e código, ciências sociais, ciência da natureza e matemática e, pelo menos, 20% da nota do conjunto geral de todas as provas.

Nos votos dos dez ministros que participaram do julgamento (Dias Toffoli não votou por estar impedido, vez que emitiu parecer como advogado geral da União neste processo), ficou evidente que a politica de cota raciais serviria para garantir a isonomia, tratando os diferentes diferentemente. Para os ministros, os negros sofreram, na história passada de nosso País, grande injustiça social, resultando na atual situação social, em que poucos negros têm acesso ao ensino superior e muitos ocupam os bolsões de pobreza e marginalização.

Aliás, muitos dos ministros citaram estudos e pesquisas recentes de órgãos sérios, como o IBGE, que apontaram a realidade deficiente dos negros no Brasil e sua discriminação no mercado de trabalho, refletida em números de colocações profissionais e salários abaixo da média. Assim, os ministros concluíram que permitir aos negros o acesso ao ensino superior de uma forma diferenciada seria a forma que o Estado teria de corrigir um erro do passado, para, no futuro, permitir a reversão desse quadro social.

Para ser sincero, apesar de ser negro, não me sinto à vontade com a ideia de cotas raciais. Não porque deixe de reconhecer a história dos meus antepassados e o flagelo social que a nós, negros, foi infligido com a escravidão. O problema não é esse! Na verdade, para mim, há um furo na lógica das cotas. Explico.

Primeiro porque, numericamente, ela não será capaz de promover a dita compensação social. Ora, se hoje, no Brasil, a população negra e parda é absolutamente maior que a de brancos e se é verdade que as universidades continuam sendo ocupadas, em sua maioria, por “brancos”, os 20% das vagas destinados a negros não dará conta de absorver essa população segregada, vez que absoluta maioria de negros e pardos não terá acesso a tal política. Portanto, gerações e mais gerações de negros e pardos continuarão a ocupar os bolsões de pobreza do Brasil, como hoje ocorre. 

Segundo, porque, tecnicamente, no Brasil, é muito difícil – e até, em alguns casos, injusto – discriminar pessoas por critério racial. Afinal, não preciso lembrar, somos um país miscigenado. É bem verdade que se o IBGE, por exemplo, consegue mapear quantos negros somos e como se encontra nossa situação no mercado de trabalho, há também condições de identificar quem são os verdadeiros merecedores da política de cotas raciais. O problema nasce quando se tem um branco ou alguém que, tecnicamente, não é negro, nem pardo, mas que padece da mesma falta de oportunidade do negro. Ele será privado da política de cota? E se um branco se declarar negro, qual critério será usado para que ele não seja considerado negro? Quanta melanina na pele faz um negro? Em vez de cotas raciais, cotas sociais não seriam mais inclusivas?

Por último – e, talvez, principal razão – sou contra o sistema de cotas raciais porque ele não corrige distorções mas, sim, no popular, "tapa o sol com a peneira". Não se resolve um problema histórico apenas assegurando que pessoas que não tiveram boa formação escolar possam cursar o nível superior. Se o Estado visa dar oportunidade aos negros que sofreram e sofrem, historicamente, segregação social, que o faça dando às crianças negras e pardas (e todas as demais, claro) programas sérios de educação fundamental e de ensino médio, bem como oportunidades de profissionalização para seus pais.

As cotas são uma forma de o Estado não cumprir com sua obrigação de prestar, desde o ensino fundamental, uma educação verdadeiramente transformadora e criadora de oportunidades. O sistema de cotas não seria necessário se o Governo arcasse com a responsabilidade dada a ele pela Constituição Federal: de promover a educação escolar de forma efetiva, possibilitando o desenvolvimento do ser humano, seja ele negro, pardo, branco, índio ou oriental.

Portanto, do ponto de vista jurídico, talvez, o STF tenha, mais uma vez, acertado, já que a ação da UnB, consistindo numa discriminação positiva, tem a intenção de dar à parcela da população segregada um tratamento diferenciado. Contudo, do ponto de vista político, o sistema de cotas é um verdadeiro engodo que não deve ser comemorado sequer pelos beneficiários do sistema, sob pena de estarem se contentando em receber tratamento absolutamente aquém daquele que, por dever, o Estado teria de lhes dar.
 

Postado em 14/04/2012 às 15:37

Anencéfalos: o STF acertou?

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Olá, pensadores!

Essa semana, a mais alta corte de justiça do País decidiu que a mulher gestante que, tendo diagnóstico médico indicando que o filho que carrega no ventre é portador de anencefalia, ou seja, a ausência de formação do cérebro e da calota craniana, pode optar por interromper a gestação, sem que tal ato seja considerado contrário à Constituição Federal.

Longe de querer atacar as razões metafísicas que são defendidas pelos grupos que, quanto a essa matéria, se antagonizam, entendo que o entendimento dos ministros apresenta, no mínimo, uma coerência com o sistema jurídico vigente em nosso país. Aliás, indo um pouco além, mesmo no plano extrajurídico, há suficiente razão para se ter como plausível a decisão tomada pela quase unanimidade dos ministros.

No nosso ordenamento jurídico, está isenta de pena a mulher que decide interromper, com auxílio médico, a gravidez quando, primeiro, ela é decorrente de estupro e, segundo, quando a gestação implica em risco de vida para a mãe. É o que dizem os incisos I e II do art. 128 do Código Penal Brasileiro.

Agora, os ministros, por decisão com efeitos erga omnes, ou seja, com efeitos para todos, decidiram reconhecer como não ofensiva ao ordenamento uma terceira modalidade de aborto, qual seja, o de nascituros anencéfalos.

O principal argumento dos que se posicionam contra essa nova possibilidade é a de que se estaria extirpando precocemente uma vida, que, por natureza, teria o direito de se extinguir sozinha, mesmo que poucos segundos após o parto. A premissa maior seria: ninguém tem o direito de não dar a oportunidade de que esta criança, ainda que desprovida de cérebro, venha a este mundo e viva o quanto puder viver.

Contudo, mantendo a mesmíssima linha de raciocínio de preservar o direito à vida e à autodeterminação das mulheres, direitos estes que são o lastro permissivo para as duas hipóteses de aborto albergadas pelo direito, os ministros entenderam que a interrupção gestacional no caso de anencefalia estaria sustentada nesse mesmo permissivo.

Pensemos: no caso de aborto decorrente de estupro, o bebê vindouro, na maior parte das vezes, não padece de qualquer anomalia. Não sofre qualquer mal. Não tem, em tese, seus minutos de vida contados. Antes, teria uma vida inteira pela frente. O bebê, como se sabe, não tem culpa do ato violento que lhe gerou. Todavia, seu direito à vida é simplesmente ignorado porque o direito da mulher à integridade emocional recebe, no caso, maior grau de tutela.

À mulher é permitido não ter de arcar perenemente com os reflexos da violência que sofreu. E todos nós, ou pelo menos a maioria, concordamos que seria inflingir à mulher uma dor insuportável obrigá-la a conviver com uma gestação fruto de um ato que ela deseja esquecer. Ou, pior, compeli-la a criar o filho desta violência ou, ainda, conviver com a certeza de que, no mundo, há um filho seu indesejado adotado por qualquer família. Há reflexos psicológicos inimagináveis nesse processo.

No caso de aborto decorrente de risco à saúde para a mãe, de igual forma, o bebê pode não sofrer de nenhuma enfermidade e ter uma vida promissora pela frente. Mas, a simples possibilidade de ele, por meio de uma gestação de risco, poder trazer risco à vida de sua mãe, autoriza que, mais uma vez, seu direito à vida seja desconsiderado. Ressalte-se, fala-se aqui de um bebê naturalmente saudável.

E no casos dos anencéfalos? Meus amigos, no caso dos bebês desprovidos de formação cerebral, está-se falando em um ser sem possibilidade de vida extrauterina. Impedir a interrupção da gestação de um anencéfalo é compelir a mulher a submeter-se a uma expectativa previamente frustrada. As consequências das modificações decorrentes da evolução da gravidez serão suportadas pela mulher para que, em poucas horas, tudo se desfaça. É forçar a mulher a esperar nove meses por um funeral, com todas as implicações negativas que essa gestação previamente infrutífera pode trazer. E com um agravante: nesse caso, não há, em regra, direito à vida do nascituro, já que a ausência cerebral precocemente cerceia qualquer possibilidade de exercício deste direito.

Ora, se no caso de bebês com inegável possibilidade de vida extrauterina existe certo consenso, ao menos jurídico (materializado nas normas acima citadas), de que, para a preservar a mulher e seus direitos, a gestação pode ser interrompida, que se dirá, sob o mesmo prisma de preservar a mulher e seus direitos, da interrupção gestacional de um ser cuja possibilidade de vida extrauterina inexiste? Se se permite, juridicamente, que um bebê saudável seja impedido de nascer para preservar o direito de integridade emocional de uma mulher, parece-me haver mais razão, para proteger esta mesma integridade, que um feto medicamente diagnosticado como sem possibilidade de desenvolvimento extrauterino receba o mesmo tratamento jurídico.

Portanto, longe de querer afrontar os princípios morais ou religiosos dos que são contrários à prática, mais uma vez acredito que os ministros do STF concluíram de forma acertada pela guarda do texto constitucional, permitindo às mulheres que se encontram nessa situação, querendo, interromperem a gravidez.

Aliás, é bom ressaltar: nenhuma mulher é obrigada a abortar simplesmente porque descobriu que está esperando um bebê anencéfalo. Se seus princípios éticos e morais não lhe deixarem confortável para praticar o ato, ela tem a possibilidade de continuar com a gestação, como no caso do filho decorrente de estupro. Juridicamente incoerente seria, a meu sentir, impedir que outra gestante de anencéfalo, consciente de que interromper a gravidez é a melhor decisão a se tomar para a preservação de seus direitos, fosse impedida ou penalizada por realizar tal ato. O STF acertou.
 

Postado em 09/04/2012 às 18:04

Qual o problema do Código de Ética da PMAL?

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Olá, pensadores!

Desde que o projeto de lei que visa instituir o Código de Ética da PMAL foi enviado à Assembleia Legislativa, a polêmica em torno do tema parece ter se instalado naquela Casa, ensejando pronunciamentos de diversas personalidades do Estado, entre parlamentares, advogados, militares e jornalistas.

O projeto de lei visa substituir o atual Regulamento Disciplinar da PMAL, norma esta aprovada pelo Decreto Estadual nº 37.042/1996 e que vem, há muito tempo, recebendo fortes críticas por conta de suas normas anacrônicas e de suas previsões esdrúxulas, a exemplo da que prescreve que o subordinado tem o dever de oferecer seu lugar para que o superior tome assento ou da que diz ser transgressão disciplinar o fato de um soldado sentar-se, em público, na mesma mesa em que se encontra um tenente e vice-versa.

Além de excluir um rol de transgressões que, sinceramente, hoje em dia não tem o menor cabimento, o Código de Ética da PMAL unifica os procedimentos disciplinares, como a sindicância, o PDO (procedimento disciplinar ordinário), e os Conselhos de Justificação e Disciplina, dando ao processo administrativo na PMAL um único código legislativo. Hoje, essas matérias encontram-se dispersas em várias leis, decretos e portarias. Aliás, alguns procedimentos, como a sindicância, sequer têm previsão normativa na Corporação.

Não bastasse, o Código de Ética elimina punições disciplinares típicas do regime militar, como a detenção e a prisão. O cerceamento de liberdade do militar passa somente a ter cabimento em situações excepcionalíssimas, quando for imperioso, para a manutenção da ordem e da disciplina, que o militar permaneça aquartelado, mesmo assim, sem o uso de qualquer tipo de cela ou xadrez.

E tem mais: o novo Código de Ética prevê a aplicação de efeito suspensivo aos recursos contra as punições impostas, coisa que hoje não existe, bem como institui prazo prescricional para as transgressões disciplinares, prazo esse não previsto no atual regulamento disciplinar.

Para a sociedade, finalmente, a norma de conduta ética dos policiais militares de Alagoas deixa de ser eminentemente militar. Dentro de um visão garantista, o novo Código de Ética tira o foco das prescrições meramente militares e coloca o serviço policial, com respeito às liberdades e garantias individuais do cidadão, em ênfase. Por exemplo, elenca, entre os deveres policiais, a necessidade de observar os princípios da presunção da inocência e da eficiência no zelo com a coisa pública, o zelo no tratamento das pessoas suspeitas, o dever de prestar um serviço policial o mais eficaz possível, o dever de agir com responsabilidade sócio-ambiental.

E por que o Código de Ética tem causado tanta celeuma? Basicamente, quatro são os pontos que têm causado maiores controvérsias. Vamos a eles.

O primeiro ponto polêmico é a previsão que diz ser transgressão disciplinar “discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado”.

A interpretação equivocada pode nos conduzir ao entendimento de que o militar estaria proibido de fazer declarações à imprensa, sobre qualquer coisa, exceto se o assunto for de natureza técnica, quando autorizado. Não é isso. Na verdade, o sentido da norma, no meu entender, é de cautela.

Por exemplo, falar sobre os resultados de determinada operação, desde que houvesse autorização, seria permitido. Entretanto, nenhum militar estaria autorizado, por exemplo, a manifestar seu apoio político por candidato A ou B, sob pena de vincular a força estatal a correntes partidárias. Do mesmo modo, seria proibido ao militar, por motivos óbvios, em entrevista  à imprensa, falar sobre ações planejadas pela PM, bem como projetos ainda em curso. A regra, a meu sentir, é sensata.

A confusão feita por parte das associações militares consiste em entender que tal regra impediria a reivindicação pública por melhores condições de trabalho ou melhores salários, como atualmente vem sendo feito. Ora, salário, carga horária e melhores condições de serviço não se enquadram nem na categoria de assunto “militar”, nem “político” e muito menos na categoria “policial”. São tópicos integrantes dos assuntos do “servidor”, não havendo restrição para que as manifestações fundadas continuem tendo o mesmo tratamento de hoje. Aliás, o atual regulamento disciplinar tem norma semelhante à que está sendo questionada, inserta no art. 32, inciso XVI. Se o objetivo fosse proibir o militar de falar com a imprensa, aplicando-lhe punição, não seria preciso código de ética, já que há autorização normativa em vigor.

O segundo ponto seria a instituição da pena pecuniária ao militar. Ou seja, ao invés de ficar preso, o militar seria suspenso, implicando descontos em seus salários, limitados a 1/3 (um terço) do total de vencimentos. Quanto a esse ponto, eu tomo emprestado o art. 132, §2º, da Lei 5.247/1991 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Alagoas), que prescreve que o servidor civil pode ser punido com suspensão, convertida em multa, cuja unidade é a metade de um dia de vencimento, sempre que reincidir na prática de transgressão punida com advertência. Em outras palavras, a pena pecuniária existe para os servidores civis desde 1991.

O art. 49 da mesma lei ainda diz que devem ser descontados do salário do servidor civil os dias em que faltar ao serviço, bem como a parcela vencimental diária referente aos atrasos e saídas do serviço, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos. Como se percebe, o novo Código de Ética da PMAL não inova. Antes,  passa a tratar o militar com o rigor a que, desde 1991, é tratado o civil, nesse ponto da pena pecuniária. Hoje, o PM que falta ao serviço ou que chega atrasado não tem reflexos dessas faltas e atrasos em seus vencimentos.

Pela primeira vez, o Código de Ética passa a tratar o “bico” como transgressão disciplinar. Não obstante a realidade social dos policiais militares e de sua necessidade de complementação de renda, entendo que, na Lei, o serviço de segurança particular prestado pelos militares deve mesmo ser proibido.

Diferentemente dos outros serviços públicos, a força policial é monopólio do Estado, não podendo haver delegação, como ocorre, por exemplo, na saúde ou na educação. Nossa atual estrutura democrática não deve permitir a formação de exércitos particulares, compostos por agentes públicos dotados de fé de ofício e de autorização estatal em tempo integral para uso da força, a serviço de empresários que podem pagar por tais serviços.

Contratar um policial militar para fornecer segurança particular, a despeito da necessidade do contratado, é dar a quem pode pagar o poder de ter, a seu serviço, um agente público autorizado pelo Estado, inclusive, para matar. Um policial militar contratado como segurança particular continua um policial militar. Temo que não haja discernimento suficiente, nem por parte do contratado, nem por parte do contratante, para que tais funções sejam separadas. Sendo assim, melhor proibir integralmente.

Contudo, ao lado do código de ética que proíbe o “bico”, deve ser apresentada uma proposta legislativa que dê ao policial militar condições de não precisar da atividade particular extra, garantindo-lhe salário digno e carga horária adequada. Particularmente, sou contra qualquer tipo de policiamento ostensivo no horário de folga do militar. Seu descanso deve ser respeitado para o seu próprio bem físco e mental e para o bem da atividade que desempenha. Todavia, as propostas de policiamento voluntário, prestado ao Estado, no horário de folga, podem ser uma alternativa viável.

Por fim, quanto à proibição de porte de arma, o novo Código de Ética apenas diz que o militar não pode, quando em trajes civis e em local público, portar arma ostensivamente. A norma é menos rígida que o atual Regulamento Disciplinar, que prescreve, no art. 31, XLI, que é vedado à praça de folga portar arma quando não tiver autorização. Portanto, o militar que não estiver de serviço continua com seu direito ao porte de arma, devendo apenas, por cautela, não conduzi-la à mostra em locais públicos.

Sobre a penalidade acessória de proibição do porte de arma, esta, a meu ver, deve ser parcialmente revista. De fato, nem sempre o militar suspenso deve perder o porte de arma, vez que há transgressões que não implicam na perda desse direito, nem com ele se comunicam. A proibição deve ser imposta, apenas, se o caso concreto exigir.

Portanto, meus amigos, o Código de Ética da PMAL não é o demônio que estão pintando. Talvez, é verdade, mereça ter a redação de alguns itens melhorada. Alguns outros revistos, sobretudo no que diz respeito às transgressões em espécie. Entretanto, no geral, é uma conjunto que, como todo Código de Ética, visa regrar o exercício da função, dentro de parâmetros que se considerem adequados, mormente quando o assunto é segurança pública e uso da força. Por isso, antes de qualquer discurso apaixonado, é melhor se informar mais atentamente sobre a proposta.
 

Balaio do Teles

Silvio Teles é jornalista, formado pela UFAL; é oficial da PM de Alagoas, graduado pela Academia de PM daquela Corporação; e é especialista em Políticas e Gestão em Segurança Pública, pelo convênio Ministério da Justiça/FAL. Atualmente, estuda Direito. Já escreveu opinião para os mais importantes jornais impressos de Alagoas e contribui, periodicamente, com a editoria de opinião do portal O Globo.